Art. 273. As alíquotas aplicáveis às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estão previstas conforme a faixa de Receita Bruta contidas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações, sendo vedada qualquer dedução ou redução da base de cálculo, salvo quando se tratar dos serviços contidos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, observado os percentuais de dedução aplicáveis contidos no Art. 252 deste Código.
LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO VII – DAS ALÍQUOTAS
Art. 273 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial