Art. 289. Fica vedada a utilização de máquina de recebimentos de valores decorrentes de operações de cartão de crédito ou débito ou por transferência eletrônica para pessoa diversa do contribuinte.
LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO XI – DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art. 289 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial