Art. 93. O servidor municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras leis e regulamentos tributários.
§ 1º Far-se-á mediante petição assinada à representação ou a denúncia, a qual não será admitida quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.
§ 2º Serão admitidas denúncias verbais, relativas à fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de ocorrência pela autoridade tributária, de caráter sigiloso, com a correspondente assinatura do autor da denúncia, mediante a indicação do nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado, do qual deve constar a indicação de provas do fato.