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Carreira Pública

LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO IV – DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA

Art. 93 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 93. O servidor municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras leis e regulamentos tributários.

§ 1º Far-se-á mediante petição assinada à representação ou a denúncia, a qual não será admitida quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.

§ 2º Serão admitidas denúncias verbais, relativas à fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de ocorrência pela autoridade tributária, de caráter sigiloso, com a correspondente assinatura do autor da denúncia, mediante a indicação do nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado, do qual deve constar a indicação de provas do fato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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