Art. 176. Para os créditos tributários inscritos em dívida ativa incorrem os seguintes acréscimos:
I correção monetária;
II juros de mora de 1% (um por centro) ao mês ou fração de mês, a partir da data de inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único Salvo disposição de lei em contrário, para os créditos não tributários gravados e geridos pelo sistema tecnológico de administração tributária aplica-se o disposto neste artigo.