Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO VII – DA DÍVIDA ATIVA

Art. 176 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 176. Para os créditos tributários inscritos em dívida ativa incorrem os seguintes acréscimos:

I correção monetária;

II juros de mora de 1% (um por centro) ao mês ou fração de mês, a partir da data de inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único Salvo disposição de lei em contrário, para os créditos não tributários gravados e geridos pelo sistema tecnológico de administração tributária aplica-se o disposto neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos