Art. 291. Constituem infrações às normas do ISSQN passíveis de multa:
I funcionar sem possuir quaisquer dos livros previstos em Lei ou no Regulamento, ou no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir em cada um deles os livros exigidos: multa de 10 (dez) UPF’s, por livro, e por exercício;
II funcionar sem aderir ao sistema NFS-e: multa de 10 (dez) UPF’s;
III deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços ou a emitir sem a observância dos requisitos legais, conforme dispuser o Regulamento da Nota Fiscal Eletrônica: multa: de 5 (cinco) UPF’s, por nota fiscal;
IV emitir nota fiscal com incorreções que afetem os elementos essenciais para a tributação do imposto: multa de 10 (dez) UPF’s, por nota fiscal emitida;
V aqueles que não fizerem a entrega de qualquer documento exigido pela Administração Tributária, relativos ao fato gerador do imposto, mesmo não estando sob fiscalização: multa de 50 (cinquenta) UPF’s, por documento;
VI utilizar-se de quaisquer documentos fiscais, sem autorização da Administração Tributária, ou em desacordo com a autorização concedida: multa 1 (uma) UPF por nota fiscal emitida, ingresso, bilhete, cupom, kit comercializado, ou outro documento fiscal utilizado;
VII imprimir, disponibilizar e/ou confeccionar, para si ou para terceiros, ingressos, cartões magnéticos, kits, camisetas, passaportes, pulseiras, bonés, bandanas, cartelas, ou qualquer assemelhado que sirva como meio de entrada em eventos de qualquer natureza, ainda que em ambiente eletrônico, sem a prévia autorização da Administração Tributária: multa de 100 (cem) UPF’s;
VIII utilizar na NFS-e os dados de tomador pessoa física ou pessoa jurídica, que não possuam relação com o fato gerador: multa de 100 (cem) UPF’s;
IX deixar de manter suas demonstrações contábeis, inclusive razão e diário, individualizadas por operações e lançamentos específicos do(s) estabelecimento(s) localizados na jurisdição do Município de Porto Velho: multa de 100 (cem) UPF’s, por exercício;
X utilizar máquina de recebimentos de valores decorrentes de operações de cartão de crédito ou para pessoa diversa do contribuinte: multa de 100 (cem) UPF’s, por equipamento;
XI receber transferência eletrônica para pessoa diversa do contribuinte: multa de 100 (cem) UPF’s, por transação;
XII excluída a espontaneidade do sujeito passivo, quando:
a) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, quando estiver na qualidade de responsável solidário: multa de 60% (sessenta por cento) do valor devido do imposto;
b) deixar de declarar e de pagar o imposto no prazo legal: multa de 80% (oitenta por cento) do valor devido do imposto;
c) cancelar documento fiscal ou promover dedução da base de cálculo não comprovada por documento hábil, em desacordo com o que preceitua a legislação tributária municipal: multa de 80% (oitenta por cento) do valor devido do imposto;
d) recolher quantia menor do que a devida, em virtude de haver aplicado alíquota indevida: multa de 80% (oitenta por cento) do valor devido do imposto;
e) deixar de reter, na qualidade de responsável substituto, o imposto devido: multa de 80% (oitenta por cento) do valor devido do imposto;
f) indicar local diverso da prestação e/ou do subitem do serviço no documento fiscal, com a finalidade de evadir-se do pagamento do imposto devido neste Município: multa de 100% (cento por cento) do valor devido do imposto;
g) não apresentar os documentos necessários à fiscalização para a apuração do imposto devido, do qual resulte em arbitramento: multa de 100% (cento por cento) do valor devido do imposto;
h) reter e deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, quando estiver na qualidade de responsável solidário ou substituto: multa de 100% (cento por cento) do valor devido do imposto;
i) utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas: multa de 100% (cento por cento) do valor devido do imposto;
j) forjar, adulterar ou falsificar documento fiscal ou contábil: multa de 100% (cento por cento) do valor devido do imposto;
k) consignar no documento fiscal importância diversa do preço do serviço: multa de 100% (cento por cento) do valor devido do imposto.