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Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS · CAPÍTULO ÚNICO – DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 344 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 344. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, respeitado o disposto no Art. 150, inc. III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, salvo as definidas neste artigo.

§ 1º As métricas de cálculos para o lançamento do IPTU e TRSD definidas neste Código vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 2º As alterações ou atualizações cadastrais imobiliárias que ocorrem no ano de 2022 serão utilizados para compor o cálculo dos tributos de que trata o § 1º deste artigo para os exercícios seguintes, em conformidade com o Art. 184 deste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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