Art. 344. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, respeitado o disposto no Art. 150, inc. III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, salvo as definidas neste artigo.
§ 1º As métricas de cálculos para o lançamento do IPTU e TRSD definidas neste Código vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 2º As alterações ou atualizações cadastrais imobiliárias que ocorrem no ano de 2022 serão utilizados para compor o cálculo dos tributos de que trata o § 1º deste artigo para os exercícios seguintes, em conformidade com o Art. 184 deste Código.