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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO IV – DAS TAXAS MUNICIPAIS · CAPÍTULO II – DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA · Seção V – Do Lançamento e Pagamento

Art. 306 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 306. O lançamento das taxas pelo exercício regular do poder de polícia será efetuado:

I quando da concessão da Licença, quanto às taxas de licença para o exercício de atividade;

II anualmente, desde o início das atividades, quanto às taxas de fiscalização e controle.

§ 1º O lançamento das taxas pelo exercício do poder de polícia classifica-se em:

I por declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação; ou

II de ofício, nos casos de renovação das Taxas de Fiscalização e Controle, ou ainda na ocorrência das hipóteses do Art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 2º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento, com abertura do processo específico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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