Art. 306. O lançamento das taxas pelo exercício regular do poder de polícia será efetuado:
I quando da concessão da Licença, quanto às taxas de licença para o exercício de atividade;
II anualmente, desde o início das atividades, quanto às taxas de fiscalização e controle.
§ 1º O lançamento das taxas pelo exercício do poder de polícia classifica-se em:
I por declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação; ou
II de ofício, nos casos de renovação das Taxas de Fiscalização e Controle, ou ainda na ocorrência das hipóteses do Art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 2º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento, com abertura do processo específico.