Art. 36. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de benefício fiscal senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal.
LIVRO PRIMEIRO – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA · CAPÍTULO IV – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção IV – Da Exclusão de Credito Tributário e de Multas Pecuniárias · Subseção II – Da Isenção
Art. 36 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial