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Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO IV – DAS TAXAS MUNICIPAIS · CAPÍTULO III – DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS · Seção I – Do Fato Gerador e da Tipologia

Art. 311 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 311. São taxas pela utilização de serviços públicos as de:

I coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares:

a) residencial; ou

b) não residencial:

II coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos provenientes de serviços de saúde de:

a) pequenos geradores: pequenos postos de saúde, consultórios, clínicas médicas ou dentárias, laboratórios, farmácias e outros serviços de saúde; ou

b) grandes geradores: hospitais, prontos-socorros, policlínicas com postos de saúde ou congêneres;

III serviços especificados.

§ 1º São considerados grandes geradores, para efeitos deste Código, estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos em volume superior a 200l (duzentos litros) de resíduos por dia, quando instalado no Distrito Sede Porto Velho e acima de 400l (quatrocentos litros) por dia para os demais distritos.”

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 970, de 18 de dezembro de 2023

§ 2º Os grandes geradores ficam obrigados a manter atualizado o cadastro da qual constará declaração de volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta e o destino da destinação final dos resíduos sólidos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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