Art. 311. São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
I coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares:
a) residencial; ou
b) não residencial:
II coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos provenientes de serviços de saúde de:
a) pequenos geradores: pequenos postos de saúde, consultórios, clínicas médicas ou dentárias, laboratórios, farmácias e outros serviços de saúde; ou
b) grandes geradores: hospitais, prontos-socorros, policlínicas com postos de saúde ou congêneres;
III serviços especificados.
§ 1º São considerados grandes geradores, para efeitos deste Código, estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos em volume superior a 200l (duzentos litros) de resíduos por dia, quando instalado no Distrito Sede Porto Velho e acima de 400l (quatrocentos litros) por dia para os demais distritos.”
§ 2º Os grandes geradores ficam obrigados a manter atualizado o cadastro da qual constará declaração de volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta e o destino da destinação final dos resíduos sólidos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município.