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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO III – DA BASE DE CÁLCULO · Seção I – Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 198 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 198. Os valores unitários de terreno foram calculados sempre para a condição de terreno plano e seco, devendo os efeitos das condições topográfica e pedológica de cada imóvel ser considerados no seu valor venal pela aplicação do fator de ponderação, que será obtido pela fórmula abaixo, cujos coeficientes constam das Tabelas C e D do Subanexo 1 do Anexo I deste Código: F = (F +F ) pond t p- 1 Onde: Fpond = fator de ponderação. Ft = Fator de topografia. Fp = Fator de pedologia.

Parágrafo único Os efeitos da presença dos melhoramentos públicos e equipamentos urbanos, bem como da localização do imóvel, já estão considerados no valor unitário de terreno a que se refere este artigo e que constam na Lista do Anexo IV deste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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