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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 155 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 155. De toda decisão contrária ao sujeito passivo, proferida em Processo Administrativo Fiscal, será feita intimação, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, quando cabível essa providência.

Parágrafo único A intimação será feita na repartição preparadora ou julgadora do processo, observado o disposto no

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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