Art. 235. São contribuintes do ITBI:
I o adquirente do bem ou do direito transmitido, na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais;
II o cessionário do bem ou do direito cedido, no caso de cessão de bens imóveis ou de direitos reais;
III cada um dos permutantes, no caso de permuta de bens ou de direitos;