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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS · CAPÍTULO VI – DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 235 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 235. São contribuintes do ITBI:

I o adquirente do bem ou do direito transmitido, na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais;

II o cessionário do bem ou do direito cedido, no caso de cessão de bens imóveis ou de direitos reais;

III cada um dos permutantes, no caso de permuta de bens ou de direitos;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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