Art. 334. Os serviços públicos municipais sejam de que natureza for, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma deste Código.
LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS · CAPÍTULO ÚNICO – DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 334 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial