Art. 101-A. A notificação de lançamento dos tributos lançados periodicamente de ofício será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município, e divulgado no portal de serviços da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º O edital de notificação, conterá, no mínimo:
I nome do contribuinte e inscrição fiscal do imóvel;
II valor do imposto;
III prazo para pagamento;
IV prazo para impugnação da exigência; e
V locais para retirada do boleto de pagamento do imposto, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º Considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo por qualquer uma das seguintes formas:
I pela entrega do boleto de pagamento pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio;
II por meio de eletrônico, observadas as disposições contidas no Regulamento.