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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO VIII – DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO

Art. 101-A do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 101-A. A notificação de lançamento dos tributos lançados periodicamente de ofício será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município, e divulgado no portal de serviços da Secretaria Municipal de Fazenda.

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

§ 1º O edital de notificação, conterá, no mínimo:

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

I nome do contribuinte e inscrição fiscal do imóvel;

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

II valor do imposto;

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

III prazo para pagamento;

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

IV prazo para impugnação da exigência; e

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

V locais para retirada do boleto de pagamento do imposto, inclusive por meio eletrônico.

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

§ 2º Considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo por qualquer uma das seguintes formas:

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

I pela entrega do boleto de pagamento pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio;

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

II por meio de eletrônico, observadas as disposições contidas no Regulamento.

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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