Art. 24. Fica a autoridade administrativa autorizada a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único Os valores devidos pela Fazenda Pública a serem compensados serão atualizados pela Unidade Padrão Fiscal do Município.