Art. 35. Não será concedida em qualquer hipótese isenção:
I que não vise ao interesse público;
II em caráter pessoal;
III de taxas de serviços públicos e às contribuições;
IV do IPTU progressivo no tempo.
LIVRO PRIMEIRO – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA · CAPÍTULO IV – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção IV – Da Exclusão de Credito Tributário e de Multas Pecuniárias · Subseção II – Da Isenção
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 35. Não será concedida em qualquer hipótese isenção:
I que não vise ao interesse público;
II em caráter pessoal;
III de taxas de serviços públicos e às contribuições;
IV do IPTU progressivo no tempo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial