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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO VI – DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 97 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 97. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, quando:

I reincidir na não emissão de documentos fiscais, nos termos deste Código;

II houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;

III não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados;

IV pela natureza, volume ou porte de negócios, seja indicada a necessidade de acompanhamento especial, a critério da Administração Tributária;

V for considerado devedor contumaz, nos termos do Regulamento.

§ 1º O regime especial de fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:

I expedição de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito em dívida ativa;

II suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;

III fixação de prazo especial para recolhimento de tributo;

IV cumprimento de providências adicionais estabelecidas no ato que instituir o regime especial;

V representação fiscal para os casos de indícios de crimes contra a ordem tributária;

VI acompanhamento das operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.

§ 2º O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será aplicado conforme dispuser o Regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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