Art. 97. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, quando:
I reincidir na não emissão de documentos fiscais, nos termos deste Código;
II houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos;
III não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados;
IV pela natureza, volume ou porte de negócios, seja indicada a necessidade de acompanhamento especial, a critério da Administração Tributária;
V for considerado devedor contumaz, nos termos do Regulamento.
§ 1º O regime especial de fiscalização tratado neste artigo compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:
I expedição de Certidão da Dívida Ativa e execução, pelos respectivos órgãos competentes, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não, inscrito em dívida ativa;
II suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais dos quais seja beneficiário o sujeito passivo;
III fixação de prazo especial para recolhimento de tributo;
IV cumprimento de providências adicionais estabelecidas no ato que instituir o regime especial;
V representação fiscal para os casos de indícios de crimes contra a ordem tributária;
VI acompanhamento das operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.
§ 2º O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será aplicado conforme dispuser o Regulamento.