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Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO IV – DAS TAXAS MUNICIPAIS · CAPÍTULO II – DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA · Seção I – Do Fato Gerador e da Tipologia

Art. 300 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 300. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de:

I Licença para o Exercício de Atividade, àquelas decorrentes da necessidade de emissão de atos públicos de liberação de atividades econômicas, classificadas em:

a) Taxa de Licença de Localização de Atividades;

b) Taxa de Licença de Execução de Obras;

c) Taxa de Licença de Anúncios Publicitários;

d) Taxa de Licença de Uso;

e) Taxa de Licença Sanitária;

f) Taxa de Licença Ambiental;

g) Taxa de Licença de Localização Temporária de Eventos;

h) Taxa de Licença de Transportes Públicos;

i) demais taxas de autorização.

II Fiscalização e Controle, exercidas por meio de ação estatal que regula permanentemente o exercício de atividades, classificadas em:

a) Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular de Atividades;

b) Taxa de Fiscalização de Exposição de Publicidade;

c) Taxa de Fiscalização de Atividades em Logradouro Público;

d) Taxa de Fiscalização Sanitária;

e) Taxa de Fiscalização Ambiental;

f) Taxa de Fiscalização de Transportes Públicos;

g) demais taxas de fiscalização e controle.

III de Apreensão ou Retenção de Bens, Materiais ou Coisas;

IV Vistoria.

Parágrafo único Não incide taxa de licença sobre a licença de funcionamento em sua modalidade provisória, cuja tributação dar-se-á quando da concessão da licença definitiva.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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