Art. 300. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de:
I Licença para o Exercício de Atividade, àquelas decorrentes da necessidade de emissão de atos públicos de liberação de atividades econômicas, classificadas em:
a) Taxa de Licença de Localização de Atividades;
b) Taxa de Licença de Execução de Obras;
c) Taxa de Licença de Anúncios Publicitários;
d) Taxa de Licença de Uso;
e) Taxa de Licença Sanitária;
f) Taxa de Licença Ambiental;
g) Taxa de Licença de Localização Temporária de Eventos;
h) Taxa de Licença de Transportes Públicos;
i) demais taxas de autorização.
II Fiscalização e Controle, exercidas por meio de ação estatal que regula permanentemente o exercício de atividades, classificadas em:
a) Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular de Atividades;
b) Taxa de Fiscalização de Exposição de Publicidade;
c) Taxa de Fiscalização de Atividades em Logradouro Público;
d) Taxa de Fiscalização Sanitária;
e) Taxa de Fiscalização Ambiental;
f) Taxa de Fiscalização de Transportes Públicos;
g) demais taxas de fiscalização e controle.
III de Apreensão ou Retenção de Bens, Materiais ou Coisas;
IV Vistoria.
Parágrafo único Não incide taxa de licença sobre a licença de funcionamento em sua modalidade provisória, cuja tributação dar-se-á quando da concessão da licença definitiva.