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LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO IV – DAS TAXAS MUNICIPAIS · CAPÍTULO III – DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS · Seção V – Do Lançamento e Pagamento

Art. 317 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 317. As taxas de serviços serão lançadas mediante aferição das informações declaradas pelo requerente ou daqueles constantes do cadastro fiscal, devendo o tributo ser pago antes da prestação de serviço, ressalvado a cobrança da taxa a que se refere o Art. 318 deste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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