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Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO V – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA · CAPÍTULO IV – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 323 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 323. A Contribuição de Melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com a obra pública, em conformidade com o plano de obra respectivo.

Parágrafo único Aprovado o plano de obra, será publicado edital contendo os seguintes elementos:

I descrição e finalidade da obra;

II memorial descritivo do projeto;

III orçamento do custo da obra;

IV delimitação da área beneficiada;

V critério de cálculo da Contribuição de Melhoria.

§ 1º O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo.

§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos referidos nos incisos deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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