Art. 323. A Contribuição de Melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com a obra pública, em conformidade com o plano de obra respectivo.
Parágrafo único Aprovado o plano de obra, será publicado edital contendo os seguintes elementos:
I descrição e finalidade da obra;
II memorial descritivo do projeto;
III orçamento do custo da obra;
IV delimitação da área beneficiada;
V critério de cálculo da Contribuição de Melhoria.
§ 1º O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo.
§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos referidos nos incisos deste artigo.