Art. 25. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá, mediante autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo apurados em períodos subsequentes, nos limites e condições definidos em Regulamento.
LIVRO PRIMEIRO – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA · CAPÍTULO IV – DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção III – Da Extinção do Crédito Tributário · Subseção III – Da Compensação
Art. 25 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial