Art. 21. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial nos seguintes casos:
I pagamento espontâneo indevido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III desobrigação do pagamento em face de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.