Art. 116. Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, exclusivamente, por Auditor do Tesouro Municipal, sendo uma via entregue ao sujeito passivo, e conterá, no mínimo:
I a identificação do notificado;
II o local, a data e a hora da lavratura;
III a descrição clara e precisa do fato;
IV a determinação e valoração da obrigação principal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;
V a assinatura, manuscrita ou eletrônica, do Auditor do Tesouro Municipal, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.
§ 1º O processamento da Notificação Fiscal de Lançamento terá curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, as informações e os relatórios ou pareceres juntados em ordem cronológica.
§ 2º Na mesma Notificação Fiscal de Lançamento é vedada a exigência de tributos distintos.