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Carreira Pública

LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO XI – DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO · Seção II – Da Notificação Fiscal de Lançamento

Art. 116 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 116. Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, exclusivamente, por Auditor do Tesouro Municipal, sendo uma via entregue ao sujeito passivo, e conterá, no mínimo:

I a identificação do notificado;

II o local, a data e a hora da lavratura;

III a descrição clara e precisa do fato;

IV a determinação e valoração da obrigação principal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;

V a assinatura, manuscrita ou eletrônica, do Auditor do Tesouro Municipal, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

§ 1º O processamento da Notificação Fiscal de Lançamento terá curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, as informações e os relatórios ou pareceres juntados em ordem cronológica.

§ 2º Na mesma Notificação Fiscal de Lançamento é vedada a exigência de tributos distintos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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