Art. 256. Na prestação dos serviços que se refere ao item 21, da Lista de Serviços, será o valor dos emolumentos dos atos notariais, cartoriais e de registros praticados acrescidos dos valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos.
LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO II – DA BASE DE CÁLCULO
Art. 256 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial