Art. 48. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da atividade de fiscalização tributária, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, conforme regulamento.
Parágrafo único Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.