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LIVRO PRIMEIRO – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA · CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES · Seção III – Das Infrações

Art. 48 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 48. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da atividade de fiscalização tributária, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, conforme regulamento.

Parágrafo único Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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