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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · CAPÍTULO II – DA IMPUGNAÇÃO OU DEFESA

Art. 128 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 128. Na impugnação ou defesa, o intimado alegará, por escrito, de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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