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Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO V – DO ARBITRAMENTO

Art. 265 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 265. O valor do imposto será apurado e lançado a partir de um preço de serviço arbitrado, sempre que se verificar quaisquer das seguintes hipóteses:

I o valor efetivo do preço do serviço não puder ser conhecido;

II serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

III o registro fiscal ou contábil, bem como a declaração ou o documento fiscal exibido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, for insuficiente ou não mereça fé, em conformidade com os critérios definidos em Regulamento;

IV o contribuinte ou o responsável pelo serviço recusar-se a exibir à fiscalização elemento necessário à comprovação do valor do serviço prestado;

V for constatada a existência de fraude ou sonegação ou prática de subfaturamento, pelo exame de livro, documento fiscal ou comercial exibido pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

VI exercício de qualquer atividade que implique realização de operação tributável, sem que o contribuinte esteja inscrito na repartição competente;

VII quando as declarações, informações ou os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, relativos aos atos ou negócios jurídicos praticados, omitam, não mereçam fé, ou configurem evidente intenção de dissimular os elementos constitutivos da obrigação tributária;

VIII quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária.

§ 1º Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de relatório de fiscalização circunstanciado em que o Auditor do Tesouro Municipal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento ou em ato administrativo.

§ 2º Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais já tenha ocorrido o recolhimento do tributo.

§ 3º Para a aplicação do disposto no inciso VII deste artigo, entendem-se como atos ou negócios jurídicos praticados que omitam, não mereçam fé, ou configurem evidente intenção de dissimular os elementos constitutivos da obrigação tributária, aquele que defina valores de prestação de serviços inferiores aos praticados no mercado, cujos critérios de desconsideração serão disciplinados no Regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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