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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 154 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 154. São definitivas as decisões:

I de primeira instância:

a) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

b) nos casos de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, com julgamento em instância única pela Julgadoria Monocrática competente.

II de segunda instância:

a) quando esgotado o prazo para recurso especial sem que tenha sido interposto ou quando interposto tenha sido inadmitido nos termos do Parágrafo único do Art. 149 deste Código; ou

b) quando admitido o recurso especial este tenha objeto de julgamento pelo Pleno do CRF.

Parágrafo único Sem prejuízo do disposto nos inciso I e II do caput deste artigo, são definitivas:

I as decisões de primeira instância, na parte que não forem objeto de recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso de ofício;

II as decisões de segunda instância, na parte que não forem objeto de recurso especial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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