Art. 154. São definitivas as decisões:
I de primeira instância:
a) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
b) nos casos de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, com julgamento em instância única pela Julgadoria Monocrática competente.
II de segunda instância:
a) quando esgotado o prazo para recurso especial sem que tenha sido interposto ou quando interposto tenha sido inadmitido nos termos do Parágrafo único do Art. 149 deste Código; ou
b) quando admitido o recurso especial este tenha objeto de julgamento pelo Pleno do CRF.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto nos inciso I e II do caput deste artigo, são definitivas:
I as decisões de primeira instância, na parte que não forem objeto de recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso de ofício;
II as decisões de segunda instância, na parte que não forem objeto de recurso especial.