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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO VII – DA DÍVIDA ATIVA

Art. 171 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 171. A cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa poderá ser realizada por meio de protesto ou de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, em procedimento de cobrança extrajudicial, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas, ou qualquer despesa para o Município, na forma e para os fins previstos na legislação em vigor, respeitados os critérios contidos em regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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