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Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · CAPÍTULO I – DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 182 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 182. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e desde que possua, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:

I meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II abastecimento de água;

III sistema de esgotos sanitários;

IV rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar de energia elétrica;

V escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias públicas, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento ou não, destinadas à habitação, indústria, comércio de bens e serviços, recreação ou lazer, dentre outras definidas na legislação pertinente.

§ 3º Não está abrangido pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

§ 4º Os proprietários dos imóveis referidos no § 3º deste artigo deverão comprovar, quando solicitado pela Administração Tributária, que permanecem utilizando os imóveis para as finalidades previstas nesse parágrafo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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