Art. 182. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e desde que possua, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
I meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II abastecimento de água;
III sistema de esgotos sanitários;
IV rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar de energia elétrica;
V escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias públicas, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento ou não, destinadas à habitação, indústria, comércio de bens e serviços, recreação ou lazer, dentre outras definidas na legislação pertinente.
§ 3º Não está abrangido pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
§ 4º Os proprietários dos imóveis referidos no § 3º deste artigo deverão comprovar, quando solicitado pela Administração Tributária, que permanecem utilizando os imóveis para as finalidades previstas nesse parágrafo.