Art. 283. Serão considerados como créditos tributários para quitação de débitos de ISSQN, os valores indevidamente recolhidos, quando reconhecidas pela Administração Tributária as alegações apresentadas pelo contribuinte.
§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, consideram-se débitos de ISSQN, aquele proveniente da apuração mensal, não inscritos em dívida ativa.
§ 2º Os créditos homologados serão utilizados para quitação das competências subsequentes.
§ 3º A compensação de que trata o caput deste artigo será analisada em procedimento específico e concluída com a homologação do Auditor do Tesouro Municipal que irá efetuar a liberação do valor a ser compensado, bem como a liberação do DAM com o valor remanescente, quando for o caso.