Art. 337. A organização e o funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho serão disciplinados por lei específica.
LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS · CAPÍTULO ÚNICO – DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 337 do Código Tributário de Porto VelhoDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial