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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · CAPÍTULO IV – DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 140 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 140. Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá no prazo de 15 (quinze) dias, Recurso Voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, contados da data da ciência da decisão.

Parágrafo único O Recurso Voluntário poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que o recorrente reconheça expressamente a procedência das exigências que não forem objeto do recurso, recolhendo o crédito da parte por ele reconhecida, para que o recurso produza seus efeitos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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