Art. 140. Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá no prazo de 15 (quinze) dias, Recurso Voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, contados da data da ciência da decisão.
Parágrafo único O Recurso Voluntário poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que o recorrente reconheça expressamente a procedência das exigências que não forem objeto do recurso, recolhendo o crédito da parte por ele reconhecida, para que o recurso produza seus efeitos.