Art. 290. O prestador dos serviços, ainda que dispensado da emissão de notas fiscais de prestação de serviços, está obrigado a emiti-la quando exigida pelo tomador dos serviços.
LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO XI – DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art. 290 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial