Art. 10. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I a moratória;
II o depósito do seu montante integral;
III as reclamações e os recursos, nos termos deste Código e do Regulamento;
IV a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI o parcelamento.
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.