Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS · CAPÍTULO VII – DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 238 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 238. O ITBI será lançado por declaração do sujeito passivo ou de ofício.

§ 1º O imposto será lançado por declaração, mediante a apresentação da declaração pelo sujeito passivo, constando dados da transferência, dados do imóvel e valor da transação.

§ 2º O lançamento será efetuado e revisto de ofício, com base nos elementos disponíveis, nos seguintes casos:

I o contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a que se refere o § 1° deste artigo;

II a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela consignados;

III o valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior àquele determinado pela Administração Tributária Municipal;

IV o contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação ou de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária municipal quanto à declaração apresentada, conforme prazo definido no Regulamento.

§ 3º O ITBI será lançado em nome de qualquer das partes da operação tributada, que solicitar o lançamento ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.

§ 4º Na hipótese do imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte localizada neste Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos