Art. 238. O ITBI será lançado por declaração do sujeito passivo ou de ofício.
§ 1º O imposto será lançado por declaração, mediante a apresentação da declaração pelo sujeito passivo, constando dados da transferência, dados do imóvel e valor da transação.
§ 2º O lançamento será efetuado e revisto de ofício, com base nos elementos disponíveis, nos seguintes casos:
I o contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a que se refere o § 1° deste artigo;
II a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela consignados;
III o valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior àquele determinado pela Administração Tributária Municipal;
IV o contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação ou de atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária municipal quanto à declaração apresentada, conforme prazo definido no Regulamento.
§ 3º O ITBI será lançado em nome de qualquer das partes da operação tributada, que solicitar o lançamento ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.
§ 4º Na hipótese do imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte localizada neste Município.