Art. 177. A inscrição de crédito em Dívida Ativa far-se-á mediante registro em livro eletrônico próprio, com a lavratura do competente termo.
Parágrafo único O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, conterá obrigatoriamente:
I o nome ou razão social do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II o número da inscrição nos cadastros municipais:
a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver;
b) do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de Contribuição de Melhoria.
III o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;
IV a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa punitiva, quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes e o termo inicial para o cálculo;
V a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo de lei ou contrato em que esteja fundamentado;
VI a data e o número do registro na Dívida Ativa;
VII o número da notificação de lançamento, do auto de infração, do processo administrativo ou do documento do qual se originou o crédito.