Art. 244. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirão do contribuinte, antes da prática dos atos atinentes ao seu ofício, prova:
I do pagamento do ITBI;
II do reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência.
Parágrafo único É vedada a transcrição, a inscrição ou a averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, em escritura pública, sem a comprovação do pagamento ou da exoneração deste.