Art. 105. O procedimento de fiscalização ou auditoria tributária, regularmente designado, terá início com a ocorrência de uma das seguintes situações:
I a lavratura de Termo de Início da Ação Fiscal;
II a intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou responsável, a prestar esclarecimento, exibir documentos solicitados pela fiscalização ou demais obrigações legais;
III a apreensão de Notas Fiscais, Livros ou quaisquer documentos;
IV a emissão de Notificação Fiscal de Lançamento;
V a lavratura de Auto de Infração.
§ 1º As inconsistências apuradas através do cruzamento de informações constantes em bancos de dados da Administração Tributária poderão ser objeto de notificação, com prazo certo para regularização, na forma definida em Regulamento.
§ 2º O não atendimento da notificação de que trata o § 1º, no prazo estipulado, poderá implicar na abertura de ação fiscal para constituição do crédito tributário.