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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA TRIBUTÁRIAS · CAPÍTULO IX – DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 105 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 105. O procedimento de fiscalização ou auditoria tributária, regularmente designado, terá início com a ocorrência de uma das seguintes situações:

I a lavratura de Termo de Início da Ação Fiscal;

II a intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou responsável, a prestar esclarecimento, exibir documentos solicitados pela fiscalização ou demais obrigações legais;

III a apreensão de Notas Fiscais, Livros ou quaisquer documentos;

IV a emissão de Notificação Fiscal de Lançamento;

V a lavratura de Auto de Infração.

§ 1º As inconsistências apuradas através do cruzamento de informações constantes em bancos de dados da Administração Tributária poderão ser objeto de notificação, com prazo certo para regularização, na forma definida em Regulamento.

§ 2º O não atendimento da notificação de que trata o § 1º, no prazo estipulado, poderá implicar na abertura de ação fiscal para constituição do crédito tributário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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