Art. 68. O descumprimento das normas que imponham obrigações relacionadas com os cadastros municipais será punido com multa de:
I 20 UPF’s (vinte Unidades Padrão Fiscal) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição nos cadastros municipais, nos prazos estabelecidos na legislação;
II 15 UPF’s (quinze Unidades Padrão Fiscal) pela não comunicação de alteração de dados de cadastramento obrigatório dentro do prazo estabelecido na legislação tributária;
III 5 UPF’s (cinco Unidades Padrão Fiscal) pelo não atendimento à convocação para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais.