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Carreira Pública

LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO II – DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 68. O descumprimento das normas que imponham obrigações relacionadas com os cadastros municipais será punido com multa de:

I 20 UPF’s (vinte Unidades Padrão Fiscal) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição nos cadastros municipais, nos prazos estabelecidos na legislação;

II 15 UPF’s (quinze Unidades Padrão Fiscal) pela não comunicação de alteração de dados de cadastramento obrigatório dentro do prazo estabelecido na legislação tributária;

III 5 UPF’s (cinco Unidades Padrão Fiscal) pelo não atendimento à convocação para realizar recadastramento, credenciamento para cumprimento de obrigação acessória ou para apresentar dados e informações cadastrais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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