Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR)
Regulamenta os procedimentos administrativos destinados à celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba. Texto compilado e atualizado em 30/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-154815/2022; considerando a necessidade de estabelecer a uniformização dos procedimentos administrativos destinados à celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, segundo os ditames da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e demais normas correlatas; considerando a necessidade de otimizar os procedimentos administrativos de forma a incrementar as fases de planejamento e de gestão e fiscalização de contratos e demais ajustes no âmbito do Município de Curitiba, DECRETA:
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO IDO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo destinado à celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º No âmbito deste Decreto, além dos princípios aplicáveis à matéria, deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I planejamento adequado;
II governança;
III transparência;
IV parceria com o setor privado;
V desenvolvimento sustentável;
VI incentivo à inovação;
VII instituição de instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização e padronização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
VIII adoção de ferramentas de tecnologia e informação para o acompanhamento e incremento dos processos.
§ 1º A centralização de que trata o inciso VII deste artigo, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP, será implantada gradativamente, nos termos da legislação específica.
§ 2º Nos processos de contratação deverá ser observada a segregação de funções, mediante designações dos servidores e realizadas de forma independente em cada área, com separação de atribuições e responsabilidades entre as diferentes etapas da contratação.
CAPÍTULO IIIDAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Neste Decreto serão considerados os conceitos previstos no Regulamento específico que dispõe sobre definições e sistematização das normas municipais que regulamentam a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IVDAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º A celebração de contratos e outros ajustes entre o Município de Curitiba e outros Municípios, Estados e União, inclusive com os respectivos Poderes Legislativo e Judiciário, compete exclusivamente ao Prefeito.
Parágrafo único No âmbito das autarquias e fundações do Município de Curitiba, a competência de que trata o caput será exercida pelo Presidente da entidade.
Art. 5º A celebração de contratos e outros ajustes com fornecedores de bens e serviços para o Sistema Único de Saúde - SUS e os atos deles decorrentes competem ao Secretário Municipal da Saúde, independentemente de valor.
Art. 6º O Prefeito poderá delegar as atribuições referentes aos procedimentos objetos deste Decreto, nos termos definidos na Lei Orgânica do Município de Curitiba e em Regulamento específico, à autoridade máxima do órgão e entidade.
Art. 7º Compete ao órgão promotor a indicação da dotação orçamentária para cobertura da despesa decorrente da contratação.
Parágrafo único Quando o órgão promotor for uma Secretaria Extraordinária Municipal, a despesa correrá à conta de sua dotação orçamentária, nos termos das normas específicas.
Art. 8º A gestão do contrato ou do ajuste é de responsabilidade do órgão promotor, competindo privativamente à autoridade deste órgão assinar o respectivo termo, assim como aplicar penalidade dele decorrente.
Parágrafo único Quando a licitação for instaurada por Secretaria diversa do órgão promotor, se o instaurador for também responsável pela fiscalização técnica do ajuste, o termo deve ser assinado por ambos os Secretários Municipais e a penalidade por questões técnicas será aplicada pelo órgão instaurador.
Art. 9º No âmbito da Administração Direta, independentemente do valor e do objeto, de acordo com a competência legal, cabe a cada órgão que possuir agente operador do certame designado instaurar, operacionalizar e homologar a licitação e autorizar e operacionalizar a dispensa eletrônica para atendimento de sua demanda, nos termos do Regulamento específico.
§ 1º As Secretarias Municipais de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação, de Obras Públicas, do Meio Ambiente, de Segurança Alimentar e Nutricional, da Educação, da Defesa Social e Trânsito e da Saúde realizarão os processos de compras e contratações públicas no âmbito de sua competência.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo o órgão promotor e o órgão instaurador são representados pela mesma Secretaria.
I na licitação para aquisição e contratação estratégica, cuja competência de instaurar, operacionalizar e homologar é da SMAP, assim como o acompanhamento e o monitoramento da gestão da contratação dela decorrente;
II na licitação para aquisição e contratação de que participe mais de um órgão, compete ao órgão promotor a instauração, a operacionalização e homologação;
III (revogado)
III na licitação para aquisição e contratação de que participe mais de um órgão e sem a participação da SMAP, compete àquele que detenha a maior parcela do valor da licitação os procedimentos de instauração, operacionalização e homologação.
§ 1º Os órgãos municipais não mencionados no § 1º do artigo anterior que pretenderem adquirir bens e serviços por meio de compras e contratações públicas e que não possuam agente de contratação, comissão de contratação, leiloeiro ou pregoeiro, deverão encaminhar solicitação à SMATI, por meio de processo administrativo devidamente instruído, para operacionalizar o certame que será instaurado e homologado pelo promotor.
§ 2º Os casos omissos, não disciplinados por meio deste artigo, deverão ser objeto de orientação normativa expedida pela SMAP.
Art. 11. As autarquias e fundações poderão ser incluídas nas contratações da Administração Pública Direta mediante manifestação prévia de seus respectivos dirigentes e anuência da autoridade competente responsável pelo procedimento, condicionadas à anterior existência de convênio para tal fim.
Art. 12. A administração das questões referentes aos seguros obrigatórios ou facultativos de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos dos servidores, no âmbito da Administração, é de exclusiva responsabilidade do Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP.
Art. 13. O estudo, planejamento, controle e contratação dos demais seguros obrigatórios ou facultativos de bens, direitos, créditos e serviços demandados pela Administração são de responsabilidade de cada órgão ou entidade municipal, podendo haver orientação e consultoria por parte do Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP.
Parágrafo único Aplica-se o contido neste artigo ao seguro de vida em grupo instituído pela Lei Municipal nº 14.753, de 20 de novembro de 2015, em razão de se tratar de direito concedido aos integrantes da Guarda Municipal.
TÍTULO IIDO PROCESSO DE LICITAÇÃO
CAPÍTULO IDAS FASES DA LICITAÇÃO
Seção IDa Fase Preparatória da Licitação e Instrução do Processo
Art. 16. A contratação municipal será precedida de planejamento adequado por meio de levantamento de demanda.
§ 1º A partir da edição do Regulamento específico referente ao Plano de Contratação Anual, o planejamento e o levantamento de demanda deverão estar em consonância com os seus termos.
§ 2º Na definição do serviço a ser contratado, são vedadas as especificações que:
I sejam restritivas, limitando a competitividade do certame, exceto quando necessárias e justificadas pelo órgão contratante;
II direcionem ou favoreçam a contratação de prestador específico;
III não representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade, não se admitindo especificações que não agreguem valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do órgão;
IV estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho.
Art. 17. Constatada a pretensão contratual, compete ao setor requisitante providenciar o Estudo Técnico Preliminar - ETP, nos termos do Regulamento específico.
Art. 18. Na hipótese da aprovação do ETP e deliberação da autoridade máxima do órgão promotor pela continuidade do procedimento, compete ao setor requisitante instruir o processo com, no mínimo, os seguintes documentos:
I estudo técnico preliminar - ETP, nos termos do Regulamento específico ou, quando não for possível divulgar esses estudos, o extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
II justificativa pormenorizada e consistente da necessidade da aquisição ou da contratação;
III termo de referência remissivo ao ETP, devidamente assinado, que também constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação, contendo as seguintes informações:
a) definição e especificação do objeto, incluídos sua natureza, preferencialmente, conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
b) indicação dos quantitativos, do prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
c) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
d) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
e) requisitos da contratação com seu detalhamento, indicando, dentre outros: os locais de entrega, prazos de execução, vigência, regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso, condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso, indicação dos critérios de sustentabilidade adotados;
f) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, bem como a definição do regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
g) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
h) critérios de medição e de pagamento;
i) forma e critérios de seleção do fornecedor, com a definição da modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado da contratação mais vantajosa, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
j) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
k) adequação orçamentária;
l) definição e justificativa sobre exigência de garantia de proposta, nos termos do artigo 58 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
m) definição e justificativa sobre exigência de garantia de execução, nos termos do artigo 96 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
n) motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
o) análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, nos termos das orientações normativas expedidas pela Controladoria Geral do Município;
p) motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o artigo 24 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
q) informação técnica, mediante atesto, de que o objeto a ser contratado se trata de obra ou serviço de engenharia, quando for o caso, inclusive, quanto à diferenciação do serviço de engenharia como serviço comum ou serviço especial, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso XXI do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
IV orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação, nos termos do Regulamento específico, por meio de pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência, orçamento ou planilhas de preços acompanhadas de tabela de comparação de valores;
V edital de licitação com a minuta do contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como seu anexo;
VI indicação do gestor e de seu suplente, com suas respectivas matrículas, pela autoridade competente, mediante ciência expressa;
VII indicação do fiscal e de seu suplente, se for o caso, pela autoridade competente, mediante ciência expressa;
VIII encaminhamento dos autos à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou setor financeiro da autarquia ou fundação, conforme a competência, na hipótese de existência de planilha analítica de composição de custos;
IX encaminhamento para deliberação pelo Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal - CGRF, nos casos previstos em seu Regimento Interno;
X autorização para licitar ou dispensar, contendo a indicação de dotação orçamentária e declaração do ordenador de despesas assinada, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, juntada pelo setor financeiro.
§ 1º A garantia de execução de contrato poderá ser exigida no mínimo necessário e desde que justificada no intuito de assegurar a plena e eficiente execução do contrato.
§ 2º Nas licitações em que o objeto for obra ou serviço em que seja necessária a elaboração de anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo deverão ser observados, respectivamente, os requisitos dos incisos XXIV, XXV e XXVI do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Regulamento específico que trata de obras e serviços de engenharia.
§ 3º Na hipótese de a licitação ser realizada por agente operador do certame pertencente a órgão ou entidade diversa daquela do ordenador da despesa, mediante delegação ou termo de convênio, conforme o caso, deverá ser enviada solicitação expressa pelo órgão promotor ao órgão instaurador, devidamente instruída com as informações e documentos previstos nos incisos deste artigo.
§ 4º A aquisição e a contratação dependem de previsão nas leis orçamentárias, cabendo aos setores financeiros a indicação da dotação orçamentária e a declaração do ordenador da despesa assinada, nos termos dos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º Em se tratando de procedimento para registro de preços, fica dispensada a indicação da dotação orçamentária.
§ 6º É vedado iniciar o procedimento de contratação com indicação de recurso orçamentário condicionado à aprovação da respectiva lei pela Câmara Municipal.
§ 7º Caso haja financiamento parcial ou total com recursos federais ou estaduais ou garantia por instituições federais ou estaduais para a contratação de obras e, ainda, quando a exigência constar do instrumento de repasse, o edital deverá ser publicado também no Diário Oficial do ente financiador e ser anexada aos autos a informação sobre o fato.
§ 8º No caso do contido no parágrafo anterior deverão ser anexados ao processo cópia do ajuste firmado e o respectivo Plano de Trabalho e anexos, quando houver.
§ 9º Na hipótese do encaminhamento dos autos à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF ou ao setor financeiro equivalente da autarquia ou fundação, a instrução processual deverá estar completa, sendo que eventual alteração de planilha exigirá nova apreciação daquele setor.
§ 10 Não será necessária a remessa do processo à Assessoria de Custos e Análise de Projetos ou ao setor financeiro equivalente da autarquia ou fundação quando se tratar de licitação para contratação de obras, serviço de engenharia e de licitação destinada a contratação de outros serviços, cuja planilha não se enquadre no conceito de planilha analítica de composição de custos, nos termos do Regulamento específico que dispõe sobre definições e sistematização das normas municipais que regulamentam a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 11. Para a formação do orçamento estimado, na hipótese de planilha analítica de composição de custos aplicável ao objeto a ser contratado, quando houver dúvida objetiva relativa à aplicação das alíquotas previstas no art. 4º ou sobre as isenções definidas no inciso V do art. 85, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, o processo poderá ser remetido para a manifestação da SMF.
Art. 19. Durante a fase preparatória, na definição da modalidade da licitação, o setor requisitante deverá considerar as opções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e realizar o procedimento, preferencialmente, sob a forma eletrônica, conforme Regulamento específico.
Art. 20. Na hipótese de realização de procedimento para registro de preços, o setor requisitante deverá observar o contido no Regulamento específico que trata sobre os procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 21. Na elaboração do edital, durante a fase preparatória da licitação, o setor requisitante deverá observar, no que couber, o estabelecido no artigo 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, demais condições definidas na legislação aplicável ao objeto e as exigências previstas neste Decreto e Regulamentos específicos.
Art. 22. Na contratação de serviços, o edital enunciará que a empresa mais bem classificada deverá apresentar o detalhamento da composição dos custos e os respectivos percentuais praticados, ficando vedada a inclusão de tributos de natureza direta e personalíssima que oneram pessoalmente a contratada, tais como o Imposto de Renda - IR e a Contribuição Sobre o Lucro Líquido - CSLL, que não podem ser repassados ao contratante.
Parágrafo único Considerando a isenção de pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS prevista no artigo 85, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com Redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 48, de 9 de dezembro de 2003, para a prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei, quando contratados pela Administração, fica vedada a inclusão do imposto no Benefícios e Despesas Indiretas - BDI da empresa.
Art. 23. Em procedimento licitatório em que se adote o critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço, deverá ser considerado o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital.
Parágrafo único Os custos indiretos relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no edital.
Art. 24. Em procedimento licitatório poderá ser adotado o critério de julgamento por maior desconto linear para compras, serviços ou obras, devendo o processo administrativo ser instruído com a demonstração dos seguintes requisitos:
I vantajosidade da adoção deste critério de julgamento para a contratação pretendida;
II imprevisibilidade, no momento da disputa, do quantitativo a ser efetivamente adquirido;
III ser o parâmetro do menor preço unitário econômica e operacionalmente inviável;
IV ser possível verificar certo grau de homogeneidade entre os bens licitados quanto ao segmento do mercado que integrem e à margem de lucro;
V justificativa da escolha deste critério de julgamento.
§ 1º O desconto linear deverá incidir, em regra, sobre a tabela de preços adotada pelo segmento de mercado que fornecerá o objeto da licitação.
§ 2º Se inexistente a tabela prevista no parágrafo anterior ou for inviável a sua utilização, é admissível, mediante justificativa e comprovação, a incidência do desconto sobre orçamento prévio elaborado pela Administração, cabendo ao gestor cercar-se das cautelas necessárias que assegurem a idoneidade dos preços de referência a serem definidos, evitando-se a manipulação de preços pelos concorrentes.
§ 3º Os autos deverão ser instruídos com o orçamento-base, o qual deverá se basear em histórico de quantitativos em contratações semelhantes, bem como nos casos de serviços de engenharia, inclusive de manutenção, deverá constar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme o profissional competente do orçamento-base para fins de valoração da contratação.
§ 4º Na hipótese de a opção ser pelo orçamento sigiloso, a planilha de custos com os preços referenciais e as memórias de cálculo que deram origem ao procedimento deverão fazer parte da instrução processual e ser disponibilizados exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle interno e externo.
§ 5º O critério de julgamento por maior desconto linear utilizará como referência o preço total estimado fixado no edital e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 6º Na hipótese da adoção do critério previsto no caput deste artigo, para fins de maior eficiência e maior economicidade, poderá a Administração utilizar integralmente o preço total estimado no edital e indicado na dotação orçamentária, obedecido o percentual de desconto linear oferecido na proposta incidente sobre o valor unitário do item requisitado constante da tabela de preços.
Art. 25. Não poderá ser exigida a comprovação de vínculo do responsável técnico com a empresa na data da abertura do procedimento licitatório, mas apenas como condição da assinatura do contrato.
Art. 26. A previsão de prazo de vigência dos contratos maior que o prazo de execução do objeto deverá ser justificada tecnicamente no processo e não poderá ser substancial, devendo ser suficiente apenas para a tramitação do procedimento, cumprimento do prazo de recebimento provisório e definitivo do objeto, quando couber.
§ 1º Os prazos de vigência e execução de serviços de natureza contínua deverão ser idênticos.
§ 2º É vedado que o prazo de execução ultrapasse o prazo de vigência.
Art. 27. O edital deverá prever a impossibilidade de participar da licitação e contratar a pessoa física ou jurídica enquadrada em alguma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como daquele:
I declarado inidôneo por qualquer esfera federativa;
II impedido de licitar ou contratar com o Município de Curitiba, enquanto durarem os efeitos da sanção;
III que se enquadre nos termos do artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Curitiba.
Art. 28. Para contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital deverá exigir que a empresa comprove a data-base e a indicação do sindicato de todas as categorias profissionais, cujas informações deverão constar no respectivo contrato.
Art. 29. No edital e na minuta de contrato relativos às contratações de serviços contínuos firmados por prazo determinado, estendendo-se a necessidade da contratação por prazo igual ou superior a um ano, deverá ser feita a previsão das formas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, definidas conforme o objeto.
§ 1º Para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra deverá o edital prever os mecanismos de garantia à repactuação, nos termos previstos no inciso LIX do artigo 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste Decreto, devendo o responsável pela elaboração da planilha analítica de composição de custos informar sobre a condição da dedicação exclusiva ou da predominância da mão de obra.
§ 2º Os critérios para solicitação, concessão e alterações de valores contratuais para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro serão definidos mediante orientação normativa expedida pela SMF.
§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:
I exigir caução, fiança bancária, contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas ou título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total;
II condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
III efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
IV em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;
V estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador destes direitos.
§ 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis.
§ 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no artigo 31 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6º Os editais de licitação, os termos de referência e os instrumentos de contratos cujo objeto envolva regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra deverão prever as regras constantes do Decreto Municipal nº 195, de 1º de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 30. No edital de licitação e seus anexos, quando couber, deverão ser previstas as seguintes regras:
I o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à Administração distribuir, alterar e utilizá-los sem limitações;
II os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida congêneres, e dos demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiras subcontratadas, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da Administração, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 31. O edital deverá estabelecer os critérios de reajustamento de preços em sentido estrito, conforme definição da SMF, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais e oficiais de preços correlacionados ao objeto do contrato no caso de insumos, de materiais e de equipamentos.
Parágrafo único Na falta de índice específico ou setorial, será adotado critério definido em normativa específica da SMF.
Art. 32. O edital deverá prever que o licitante apresente na fase de habilitação declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social previstas em lei e em outras normas específicas.
§ 1º Na hipótese de haver obrigação decorrente do artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, 24 de julho de 1991, de cumprimento da reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, o edital poderá prever o mecanismo da diligência para aferir a comprovação do declarado pelo licitante.
§ 2º A obrigação da reserva de cargos a que se refere esse artigo deverá constar em cláusula específica da minuta do contrato.
§ 3º O edital preverá que o contratado deverá informar à contratante eventual modificação do percentual de reserva para fins de acompanhamento e fiscalização do contrato, sujeitando-se à imposição de penalidades em caso de descumprimento.
Art. 33. O edital poderá prever que caberá ao licitante a demonstração de que cumpre as exigências de reserva de cargos a empregados aprendizes, devidamente matriculados em cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, (Consolidação das Leis do Trabalho) e do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
§ 1º A obrigação da reserva de cargos a que se refere esse artigo também deverá constar em cláusula específica na minuta do contrato.
§ 2º A Administração fica autorizada a prospectar vagas de Aprendizagem Profissionalizante com as empresas contratadas, conforme prevê o inciso XVII do artigo 92, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º A prospecção de que trata o parágrafo anterior consiste na apresentação dos programas, projetos e serviços municipais que visam à formação e inclusão de adolescentes e jovens inscritos no Portal Aprendiz para contratação de aprendizes junto às empresas contratadas pela Administração.
Art. 34. O edital poderá prever que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 35. Configurada a hipótese excepcional de antecipação de pagamento fundamentada nos requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste Decreto, o edital e o contrato deverão prevê-la expressamente.
Art. 36. Os editais e os contratos poderão prever hipóteses e procedimentos de glosas, compensação, retenção de garantias e de créditos da contratada ou qualquer outra forma de autocomposição para ressarcimento de valores ao Município, desde que o ato seja devidamente motivado e atenda o interesse público e os princípios da licitação.
Art. 37. É vedada a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica para fins de habilitação.
Seção IIDa Tramitação do Processo
Art. 38. O procedimento para a contratação respeitará o planejamento anual realizado pela Administração e os critérios definidos pela SMAP, observada a ordem cronológica de distribuição das demandas.
Parágrafo único Compete às autarquias e fundações realizar o planejamento anual de acordo com suas peculiaridades, observada a ordem cronológica de distribuição das demandas.
Art. 39. Para a aquisição ou contratação precedida de processo licitatório, a tramitação será a seguinte:
I apresentação da demanda, mediante a anexação dos documentos indicados no artigo 18 deste Decreto;
II encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Município - PGM, contendo a minuta do edital e seus anexos para manifestação prévia e controle de legalidade da contratação, respeitada a competência prevista no Regulamento específico;
III retorno dos autos ao setor requisitante para os ajustes finais;
IV envio dos autos para o setor responsável pela operacionalização da licitação para a juntada da cópia do ato de designação do agente operador do certame, bem como para as medidas administrativas necessárias;
V encaminhamento do processo à autoridade competente para a assinatura do edital e determinação para a sua divulgação, mediante despacho;
VI publicação do edital.
§ 1º O agente operador do certame poderá auxiliar na elaboração do edital, quando solicitado.
§ 2º Na hipótese de o órgão promotor da licitação ser diverso do órgão instaurador, a assinatura do edital compete à autoridade competente do órgão instaurador.
§ 3º Na hipótese de o agente operador do certame verificar eventual necessidade de adequação do edital, os autos deverão retornar ao setor requisitante para os devidos ajustes antes do envio para a assinatura da autoridade.
§ 4º O órgão promotor do certame no decorrer da tramitação do processo, quando necessário, poderá solicitar apoio e manifestação técnica preliminar quanto às condições para a futura contratação, limitadas às suas competências.
§ 5º É condição para a emissão de parecer por Procurador do Município a completa instrução do processo.
§ 6º A análise jurídica fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 4 de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo, o qual deverá ser juntado aos autos, ou quando da utilização de minutas de editais e de ajustes previamente padronizadas pela PGM, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.
Seção IIIDa Divulgação do Edital de Licitação
Art. 40. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no site oficial de compras do Município de Curitiba.
§ 1º Será obrigatória a publicação do extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, bem como em jornal diário de grande circulação, nos termos do § 1º do art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Regulamento específico que trata dos procedimentos aplicáveis às modalidades de licitação.
§ 2º (revogado)
§ 2º A publicação em jornal diário de grande circulação local é obrigatória até o dia 31 de dezembro de 2023, sendo facultativa após esta data, nos termos do § 2º do artigo 175 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º Será obrigatória a publicação dos atos no Diário Oficial da União se esta exigência constar de ajuste ou norma federal aplicável ao Município.
§ 4º Será obrigatória a publicação dos atos no Diário Oficial do Estado do Paraná se esta exigência constar de ajuste ou norma estadual aplicável ao Município.
Art. 41. O custo da publicação em jornal diário de grande circulação e, quando for o caso, em Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado, ficará a cargo do órgão promotor.
§ 1º O custo de que trata o caput ficará a cargo da SMAP quando houver vários órgãos participando, inclusive a própria SMAP.
§ 2º Na ausência de participação da SMAP em procedimento para realização de licitação que envolva vários órgãos, a despesa de publicação ficará a cargo do órgão que detenha maior participação no processo de contratação.
§ 3º Na hipótese de realização de licitação que envolva vários órgãos, a despesa de publicação poderá ser dividida de forma igualitária entre os órgãos participantes, mediante o procedimento de remanejamento orçamentário ao órgão ou entidade que contratar a publicação.
Seção IVDa Operacionalização, Julgamento, Adjudicação e Homologação da Licitação
Art. 42. As fases subsequentes à divulgação do edital de licitação serão realizadas considerando as diretrizes previstas no Regulamento específico que trata dos procedimentos aplicáveis às modalidades de licitação.
Parágrafo único Na hipótese de o órgão promotor da licitação ser diverso do órgão instaurador, a operacionalização, julgamento, adjudicação e homologação da licitação competem à autoridade competente do órgão instaurador.
CAPÍTULO IIDA DIVULGAÇÃO DO CONTRATO DERIVADO DE LICITAÇÃO
Art. 43. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto, sob pena de nulidade.
§ 2º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais contratados e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
TÍTULO IIIDA CONTRATAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO IDA FASE PREPARATÓRIA E INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 44. Para a aquisição e contratação de bens e serviços mediante inexigibilidade ou dispensa de licitação o procedimento deverá ser autuado e instruído com os documentos mencionados nos artigos 18 e 20, exceto os atos previstos no inciso III, alíneas "i", "1" e "n" e no inciso V do artigo 18, todos deste Decreto, e ainda os seguintes:
I caracterização, por meio de relatório ou descrição, de uma das situações de licitação inexigível ou dispensável, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II documento de formalização de demanda e, se for o caso, nos termos do Regulamento específico, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, contendo os parâmetros da contratação, com a especificação do objeto contratado, das obrigações das partes, dos prazos e valores, do cronograma de desembolso, das condições de execução, dentre outros elementos necessários para consecução do objeto;
III estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Regulamento específico;
IV proposta assinada pelo fornecedor ou executante, com o detalhamento das condições da contratação e de preços;
V razão da escolha do contratado;
VI comprovação de que o contratado preenche os requisitos mínimos necessários de habilitação e de qualificação;
VII declaração da proponente de que não foi declarada inidônea por qualquer esfera federativa e de que não está suspensa de licitar ou impedida de contratar com o Município;
VIII justificativa de compatibilidade do preço proposto com aquele praticado no mercado, quando couber;
IX minuta do contrato elaborada pelo setor requisitante, quando for o caso;
X autorização para dispensar, demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, contendo a indicação da dotação orçamentária e anexação da declaração do ordenador da despesa, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XI pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
XII parecer jurídico, se for o caso;
XIII autorização da autoridade competente;
XIV encaminhamento para o Núcleo de Assessoramento Administrativo - NAA para as providências administrativas junto ao sistema informatizado e para a lavratura do contrato, se houver;
XV publicação do ato que autoriza a contratação direta ou do extrato decorrente do contrato no Portal de Compras do Município.
§ 1º É condição para a análise e emissão de parecer jurídico, quando couber, a completa instrução do procedimento.
§ 2º A análise jurídica fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 4 de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo o qual deverá ser juntado aos autos, ou quando da utilização de minutas de ajustes previamente padronizadas pela PGM, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.
§ 3º Nas contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplica-se o disposto no Regulamento específico.
Art. 45. Na hipótese de contratações diretas fundamentadas no inciso VIII do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que se referem aos casos de emergência ou de calamidade pública, formalizadas com objetivo de manter a continuidade do serviço público, deverão ser juntadas, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial:
I motivação da contratação;
II justificativa da impossibilidade de aguardar o tempo necessário à realização do procedimento licitatório;
III demonstração de que o valor contratado está em conformidade com os valores praticados pelo mercado, na forma do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Regulamento específico;
IV informação da existência de procedimento licitatório em andamento e em que estágio se encontra, hipótese em que deverão ser adotadas providências necessárias para sua conclusão.
Art. 46. Na hipótese de inexigibilidade ou de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, nos termos do Regulamento específico.
Art. 47. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
Art. 48. Na hipótese de aquisição ou contratação por exclusividade prevista no inciso I do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser adquirido bem de marca específica ou contratado serviço com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indicar a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.
§ 2º Compete ao setor requisitante verificar a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 49. Na hipótese de aquisição de bem realizada mediante inexigibilidade ou dispensa de licitação derivada de determinação judicial, a tramitação do processo será prioritária e obedecerá ao procedimento estabelecido neste Decreto, sendo indispensável o encaminhamento da determinação judicial pela PGM, ficando dispensada a aprovação do parecer pela Consultoria Jurídica da PGM.
CAPÍTULO IIDA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
Seção IDas Disposições Gerais da Locação de Imóveis
Art. 50. A locação de imóveis será realizada mediante procedimento de inexigibilidade de licitação fundamentada no inciso V do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando as características de instalações e de localização do bem tornem necessária à sua escolha.
Parágrafo único Na ausência das características previstas no caput deste artigo, a locação deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários, nos termos do artigo 51 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 51. A locação de imóveis deverá observar a Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os princípios da Administração Pública e as regras gerais para a contratação de serviços regulados neste Decreto.
Art. 52. A locação tem como objetivo atender às necessidades de instalação da Administração e poderá ser contratada quando inexistir imóvel no acervo patrimonial do Município que atenda às necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público.
Art. 53. O procedimento de locação fundamentado na inexigibilidade de licitação será iniciado após a verificação de inexistência de imóvel do Município disponível que satisfaça a necessidade do órgão ou entidade.
Parágrafo único Se o solicitante pertencer a entidade da Administração Indireta, a verificação prevista no caput deverá abranger também a inexistência de imóvel disponível da própria entidade.
Art. 54. O órgão solicitante deverá informar à SMAP, no caso da Administração Direta, ou para setor equivalente em se tratando da Administração Indireta, acerca do interesse em locar determinado imóvel, contendo ainda:
I indicação de gestor e suplente, com as respectivas matrículas e ciência expressa;
II comprovação da inexistência de imóvel no acervo patrimonial do Município e também da entidade da Administração Indireta, quando esta for a solicitante, que atenda às necessidades de instalação indispensáveis à prestação do serviço público;
III os motivos que justificam a necessidade de instalação, sua singularidade para atendimento do interesse público e a vantagem para a Administração com a locação, indicação das características do imóvel, tais como localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, dentre outros elementos físicos necessários para sua melhor caracterização;
IV as razões pelas quais o imóvel escolhido é o único que pode satisfazer às necessidades de instalação e localização, de forma a justificar a contratação por inexigibilidade de licitação;
V identificação do locador e apresentação dos seguintes documentos:
a) Registro Geral de identificação - RG e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, se pessoa física;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social e ata de eleição, em vigor, devidamente registrados, em se tratando de pessoa jurídica, bem como Registro Geral de identificação - RG e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do seu representante legal, se pessoa física;
c) certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, que identifique o terreno registrado em nome do locador e a edificação existente averbada/registrada, nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
d) certidões negativas de débitos referentes a energia elétrica, água e esgoto;
e) regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do locador, na forma da lei;
f) regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS;
g) declaração do locador de que não foi declarado inidôneo por qualquer esfera federativa e de que não está suspenso de licitar ou impedido de contratar com o Município;
h) declaração do locador de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal e no artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
i) informação do gestor se existe processo sancionatório em trâmite em nome do locador e, se houver, em que estágio se encontra;
j) instrumento de mandato, contendo poderes para celebrar e firmar contrato em nome do representado, se for o caso.
Parágrafo único Caso a edificação não esteja averbada na matrícula/transcrição do imóvel, conforme exigido na alínea "c" deste inciso, e não seja localizado na região outro imóvel com edificação averbada que atenda às necessidades do órgão ou entidade, poderá ser efetivada a locação do imóvel nestas condições desde que devidamente justificada, e que haja alvará de construção e Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra-CVCO.
I avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II avaliação do imóvel para fins de apontamento do valor do aluguel no mercado imobiliário realizado pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município - CAI;
III manifestação do locador e do órgão ou entidade solicitante, anuindo com as condições da proposta;
IV autorização prévia da autoridade competente do órgão ou entidade solicitante;
V autorização para licitar ou dispensar, contendo a indicação de dotação orçamentária e declaração do ordenador de despesas assinada, nos termos dos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, juntada pelo setor financeiro ou Núcleo de Assessoramento Administrativo - NAA;
VI encaminhamento à PGM para emissão de parecer jurídico, após a completa instrução;
VII lavratura do termo e assinatura da autoridade competente do órgão ou entidade solicitante, das testemunhas e dos demais interessados pelo setor competente do órgão ou entidade;
VIII encaminhamento à publicação do ajuste, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser realizada, em se tratando de contrato firmado com órgão da Administração Direta, pela Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM, ou, em se tratando de ajuste firmado com autarquia ou fundação, pelo setor competente para lavratura do termo na respectiva entidade;
IX juntada da vistoria de entrada com a descrição das condições gerais do imóvel, assinada pelas partes.
Parágrafo único A análise jurídica fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial vigente e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 4 de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo, o qual deverá ser juntado aos autos, ou quando da utilização de minutas de ajustes previamente padronizadas pela PGM, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.
Art. 55-A. O procedimento de contratação de locação de imóveis sob demanda - Built To Suit destinado ao atendimento do interesse público, no âmbito do Munícipio de Curitiba, deverá observar as orientações normativas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Administração e Tecnologia da Informação - SMATI, conforme art. 65 deste Decreto.
Seção IIDo Contrato de Locação
Art. 56. O contrato de locação de imóveis poderá ser sucessivamente prorrogado, desde que prevista a possibilidade no contrato originário, sem sujeição à limitação temporal prevista na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 57. O contrato deverá ter cláusula de reajuste do valor do aluguel, com periodicidade nunca inferior à anual, contada a partir do início da vigência contratual e demais condições do reajuste.
§ 1º O reajuste, calculado com base na variação do índice previsto no contrato, deverá ser encaminhado para realização dos cálculos pelo gestor à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou aos setores financeiros das autarquias e fundações, devendo ser efetuado por apostilamento, após a divulgação do índice oficial acumulado em 12 (doze) meses, mediante solicitação do locador.
§ 2º Na hipótese de outra alteração acerca do valor da locação decorrente de negociação, inclusive quanto à alteração do índice previsto em contrato, e que impliquem aspectos diversos do disposto no parágrafo anterior, deverão ser objeto de termo aditivo.
§ 3º O gestor do contrato deverá aprovar o cálculo do reajuste, cujo pagamento deverá ser autorizado pelo ordenador de despesa.
§ 4º Aplicam-se aos contratos de locação as disposições relativas à preclusão previstas neste Decreto.
Art. 58. As prorrogações de prazo e as alterações do contrato de locação serão celebradas por meio de termo aditivo, nos próprios autos em que foi celebrado o contrato originário.
Art. 59. Quaisquer alterações contratuais somente poderão ser realizadas antes do término da vigência do contrato.
Art. 60. Quando se tratar de termo aditivo de prorrogação da vigência contratual, deverão ser atualizados os documentos de que tratam as alíneas "e", "f", "g" e "h" do inciso V do artigo 54 deste Decreto, e o processo obedecerá à seguinte tramitação:
I apresentação, pelo órgão promotor, de:
a) informação acerca da inexistência de imóvel do Município, e também da entidade da Administração Indireta, quando esta for a solicitante, que possa atender aos interesses do órgão ou entidade;
b) atesto de que permanecem as condições da inexigibilidade referentes à escolha do imóvel;
c) atesto de que permanecem as condições iniciais da contratação;
d) justificativa detalhada da necessidade na continuidade do ajuste e da vantajosidade econômica da prorrogação da vigência contratual;
e) atesto de que valor do aluguel está compatível com o de mercado;
f) informação sobre a existência de reajuste em sentido estrito e pedido de revisão de valores contratuais;
g) anuência expressa do locador com a prorrogação do prazo de vigência contratual pretendida, bem como declaração dando plena e irrestrita quitação de todos os pagamentos ou repasses já efetuados pelo Município ou pela entidade da Administração Indireta, observadas as regras de preclusão previstas neste Decreto;
h) autorização prévia da autoridade competente.
II atendidos os requisitos do inciso anterior, o processo será encaminhado:
a) ao NAA, no caso da Administração Direta ou para setor equivalente em se tratando da Administração Indireta, para gerar autorização para aditar em sistema informatizado;
b) ao setor financeiro respectivo para indicação da dotação orçamentária e anexação da declaração do ordenador da despesa, nos termos dos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) após a completa instrução, encaminhamento para a PGM para emissão de parecer jurídico;
d) lavratura do termo e assinatura da autoridade competente do órgão ou entidade solicitante, das testemunhas e dos demais interessados pelo setor competente do órgão ou entidade;
e) encaminhamento à publicação do ajuste, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser realizada, em se tratando de contrato firmado com órgão da Administração Direta, pela Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM, ou, em se tratando de ajuste firmado com autarquia ou fundação, pelo setor competente para lavratura do termo na respectiva entidade.
Parágrafo único A análise jurídica fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial vigente e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 4 de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo, o qual deverá ser juntado aos autos, ou quando da utilização de minutas de ajustes previamente padronizadas pela Procuradoria-Geral do Município, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.
Art. 61. No termo aditivo da prorrogação deverá constar cláusula indicando que o locador dá plena e irrestrita quitação de todos os pagamentos ou repasses já efetuados pela Administração, com a ressalva de eventual pedido de reajuste em sentido estrito e/ou revisão do valor, se houver, preferencialmente indicando-se o número dos autos em que tramita, observadas as regras de preclusão previstas neste Decreto.
Art. 62. Demais alterações no contrato, que não sejam realizadas por apostilamento, como transferência do locador, em caso de alteração subjetiva na propriedade, ou mudança na área do imóvel locado, deverão ser realizadas por termo aditivo, cujo procedimento deverá ser instruído com os documentos constantes dos artigos 54, 55 e 60 deste Decreto, no que couber, sem exclusão de outros documentos pertinentes.
Art. 64. A rescisão do contrato de locação poderá se dar nas hipóteses e na forma prevista no contrato e nas Leis Federais nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 65. A SMAP poderá editar orientações normativas complementares, com vistas à melhor execução das regras desta Seção, bem como instituir modelos de formulários e minutas, que serão de utilização obrigatória pelos órgãos e entidades municipais, ressalvadas as minutas que já possuam modelo padronizado, aprovadas pela PGM.
CAPÍTULO IIIDA DIVULGAÇÃO DOS ATOS DERIVADOS DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 66. No caso de contratação direta, a divulgação no PNCP e no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
§ 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
TÍTULO IVDOS CONTRATOS
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
I indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
II fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;
III estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
IV definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
V demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
VI prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.
I a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;
IV as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Parágrafo único As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias aos cargos, funções e atividades definidas nos incisos do caput deste artigo podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
Art. 70. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração do contratado, tais como:
I exercer o poder de mando sobre os empregados do contratado, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ele indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
II direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
III promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores do contratado, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
IV considerar os trabalhadores do contratado como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
V possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados do contratado;
VI definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que sejam necessários profissionais com habilitação e experiência superiores às daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que mediante justificativa e previsão no instrumento convocatório da contratação;
VII conceder aos trabalhadores do contratado direitos típicos de servidores públicos, não previstos no instrumento contratual.
Art. 71. A contratação de serviços continuados deverá adotar unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.
§ 1º Poderá, excepcionalmente, ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados, o qual deverá ser justificado pela autoridade competente.
§ 2º Quando da adoção da unidade de medida por postos de trabalho ou horas de serviço, admite-se a flexibilização da execução da atividade ao longo do horário de expediente, vedando-se a realização de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no instrumento convocatório ou no contrato.
Art. 72. No âmbito da Administração poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais, auxiliares ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
§ 2º Na contratação das atividades descritas no § 1º deste artigo, não se admite a previsão de funções que lhes sejam incompatíveis ou impertinentes.
§ 3º A Administração poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção.
§ 4º As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços deverão observar a nomenclatura estabelecida no Código Brasileiro de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5º Poderá ser admitida a contratação de serviço de apoio administrativo com a descrição, no contrato de prestação de serviços, das tarefas principais e essenciais a serem executadas, admitindo-se pela Administração, em relação à pessoa encarregada da função, a notificação direta para a execução das tarefas, observados os critérios estabelecidos no instrumento convocatório da contratação.
Art. 73. Os contratos da Administração deverão conter, além das cláusulas exigidas neste Decreto, as cláusulas necessárias do artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 74. Ao longo de toda a execução do contrato de aquisição de bens ou prestação de serviços, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
Parágrafo único Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.
Art. 75. Além das exigências previstas neste Decreto, nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) - e a respectiva documentação técnica associada, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
§ 1º Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a que se refere o caput deste artigo incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
§ 2º É facultado à Administração deixar de exigir a cessão de direitos a que se refere o caput deste artigo quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considerados os princípios e os mecanismos instituídos pela Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 3º Na hipótese de posterior alteração do projeto pela Administração, o autor deverá ser comunicado, e os registros serão promovidos nos órgãos ou entidades competentes.
CAPÍTULO IIDA FORMALIZAÇÃO
Art. 76. Após a adjudicação do objeto e a homologação da licitação, o agente operador do certame deverá preencher a minuta de contrato, verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
Art. 77. Ultimadas as providências contidas no artigo anterior, os autos serão encaminhados para o NAA ou setor equivalente na autarquia ou fundação para as seguintes providências:
I gerar o número sequencial do contrato em sistema informatizado;
II quando houver a necessidade de recolhimento de garantia contratual, encaminhar o processo para cálculo, validação, notificação e realização dos demais procedimentos necessários ao seu recolhimento e controle, conforme normativa expedida pela SMF;
III lavrar o termo com base na minuta constante dos autos e encaminhar ao setor responsável na Administração, para coleta da assinatura digital da autoridade competente, do contratado e dos demais envolvidos.
§ 1º Excepcionalmente, serão admitidos documentos assinados apenas na forma física ou documentos híbridos, que comportem assinaturas físicas e digitais, caso em que deverá ser observada a seguinte sequência de atividades:
I impressão do documento;
II coleta das assinaturas físicas;
III digitalização pelo agente público responsável, obedecendo aos critérios da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012;
IV coleta das assinaturas digitais.
§ 2º Os contratos assinados de forma física consideram-se celebrados na data indicada acima das assinaturas no final do instrumento.
§ 3º Os contratos assinados digitalmente consideram-se celebrados na data da última assinatura, dentre as partes contratantes.
§ 4º A data de celebração do contrato não se confunde, necessariamente, com a data do início de sua vigência, cujas regras estão previstas no artigo 80 e seguintes deste Decreto.
Art. 78. Os contratos e outros ajustes e os respectivos termos aditivos celebrados no âmbito da Administração deverão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III do artigo 4º, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e do Decreto Municipal nº 885, de 18 de maio de 2021.
Art. 79. Os contratos, os ajustes, os respectivos termos aditivos e os atos administrativos que autorizem ou efetivem a realização de despesa devem ser assinados mediante uso de certificação digital ICP-Brasil.
Parágrafo único Os demais atos podem ser assinados por assinatura eletrônica simples, salvo aqueles para os quais norma específica exija certificação digital.
Art. 80. Os prazos dos contratos e de outros ajustes serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data.
§ 1º Os contratos e outros ajustes devem prever, expressamente, o dia de início e de término do prazo de vigência, exceto quando houver justificativa em decorrência da natureza do objeto contratual.
§ 2º Na hipótese de previsão de entrada em vigor a partir da data da assinatura ou na data da assinatura do contrato ou ajuste, aplicam-se as regras contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 77 combinadas com o caput deste artigo.
§ 3º Os prazos de vigência previstos em termos aditivos de prorrogação são iniciados no dia subsequente ao do término da vigência do termo original e o dia do término coincidirá com o dia do término do termo originário.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
§ 5º A formalização da prorrogação do prazo de vigência deverá ocorrer até o último dia da vigência do instrumento prorrogado.
Art. 81. Ultimadas as assinaturas, o processo será encaminhado à publicação do ajuste, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser realizada, em se tratando de contrato firmado com órgão da Administração Direta, pela Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM, ou, em se tratando de ajuste firmado com autarquia ou fundação, pelo setor competente para lavratura do termo na respectiva entidade e posterior arquivamento.
§ 1º A divulgação na forma descrita no caput é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação, nos termos do artigo 43 deste Decreto;
II 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, nos termos do artigo 66 deste Decreto.
§ 2º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos no § 1º deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 3º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
§ 4º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio oficial do Município, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
Art. 82. A PGM fica dispensada da assinatura em contratos e demais ajustes, ressalvada a hipótese em que figure na condição de contratante.
Art. 83. A cópia do contrato ou do ajuste já assinado e os comprovantes de sua divulgação e de recolhimento da garantia contratual serão juntados ao processo que originou a contratação, bem como toda a documentação decorrente de sua execução.
Art. 84. No caso de contratos celebrados a partir de procedimentos licitatórios que envolvam mais de um lote, deverão ser abertos tantos processos quantos forem os termos contratuais deles decorrentes, devendo o processo originário ser arquivado no órgão que o instaurou até o término da vigência e da execução da obra ou serviço.
§ 1º Preferencialmente, a cada tramitação do processo relativo ao contrato, este deverá ser acompanhado do processo originário, após solicitado seu desarquivamento provisório.
§ 2º Na impossibilidade de encaminhamento do processo originário, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser providenciada a juntada em cada processo mencionado no caput deste artigo, no mínimo, a cópia dos seguintes documentos:
I edital;
II documentação e proposta da empresa vencedora;
III ata de julgamento da licitação;
IV adjudicação;
V homologação;
VI termo contratual;
VII termo aditivo, se houver;
VIII ordem de serviço, se houver;
IX informação da existência de processo destinado a alteração contratual em trâmite e estado em que se encontra.
§ 3º Sem prejuízo do contido nos parágrafos anteriores, quando se tratar de processo eletrônico, os documentos contidos nos autos originários e em quaisquer outros protocolos eletrônicos correlatos à contratação também deverão ser anexados ao processo decorrente de forma a garantir segurança jurídica, transparência e acesso a todas as informações da contratação.
Art. 85. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles definidos no § 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos termos de normativa expedida pela SMF.
CAPÍTULO IIIDAS GARANTIAS
Art. 86. As condições e procedimentos para o recebimento dos documentos relativos à prestação de garantias nas contratações de obras, serviços e fornecimentos no âmbito da Administração deverão observar as orientações normativas expedidas pelas SMAP e SMF.
CAPÍTULO IVDA ALOCAÇÃO DE RISCOS
Art. 87. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.
§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes quanto à alteração de valores contratuais.
§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do artigo 124 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e a Administração poderá definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários à sua identificação, alocação e quantificação financeira.
§ 7º Excetuada a hipótese de previsão distinta em matriz de alocação de riscos, a Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do termo de contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
Art. 88. O termo de referência das contratações deverá contemplar, quando couber, a alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas.
Art. 89. Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
CAPÍTULO VDA RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E COMERCIAIS
Art. 90. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
§ 3º Deverão ser respeitadas as normas previstas pelo Decreto Municipal nº 195, de 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados ao controle e fiscalização de contratos que envolvam alocação de mão de obra exclusiva, ou outro que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO VIDA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
Art. 91. As alterações em contratos e outros ajustes deverão ser formalizadas, sempre que possível, no processo que deu origem ao termo originário, observado o disposto no artigo 84 deste Decreto.
§ 1º Excepcionalmente e de modo justificado, quando se tratar de solicitação de prorrogação incluindo reajuste de preços em sentido estrito, repactuação de preços, revisão de preços, acréscimo e supressão, os procedimentos poderão ser autuados separadamente, apenas para evitar que seja expirado o prazo de vigência do ajuste, devendo ser este desmembramento referenciado em ambos os processos.
§ 2º O processo desmembrado deverá ser instruído com o termo originário e aditivos, se houver.
§ 3º Depois de encerrados, os processos deverão ser anexados ao processo originário do contrato.
Art. 92. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão no termo de referência, no edital de licitação e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual, sem ônus para qualquer das partes.
Art. 93. É possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente, com fundamento na necessidade e demais circunstâncias da contratação.
Art. 94. As partes contratantes deverão formalizar o aditivo de prorrogação dentro do prazo de vigência contratual, sendo vedada a previsão de eficácia ou efeito retroativo de seus termos, salvo expressa autorização normativa em contrário.
Art. 95. Antes de prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
Parágrafo único Na hipótese de ser constatada eventual irregularidade ou impedimento do contratado constante dos documentos previstos no caput fica inviabilizada a prorrogação do prazo de vigência, ressalvada a possibilidade de regularização em tempo hábil à celebração do aditamento contratual.
Art. 96. Quando se tratar de prorrogação de vigência de contratos e demais ajustes de natureza contínua, que demande a elaboração de termo aditivo, o processo obedecerá à seguinte tramitação, após a providência prevista no artigo anterior:
I apresentação, pelo órgão promotor, de:
a) justificativa detalhada da necessidade, do interesse na continuidade do ajuste e da vantajosidade econômica, quando for o caso;
b) informação sobre o desempenho do contratado ou partícipe;
c) informação sobre a regularidade da prestação de contas, quando for o caso;
d) anuência expressa do contratado ou partícipe em relação à prorrogação, concordando em manter os preços até então praticados e dando plena e irrestrita quitação de todos os pagamentos ou repasses já efetuados pela Administração, observadas as regras de preclusão previstas neste Decreto;
e) regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
f) regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
g) declaração do contratado ou partícipe de que não foi declarado inidôneo por qualquer esfera federativa e de que não está suspenso de licitar ou impedido de contratar com o Município;
h) informação do gestor se existe processo sancionatório em trâmite e, se houver, em que estágio se encontra;
i) informação sobre existência de processos em trâmite que tenham como objeto revisão de preços, reajuste em sentido estrito ou repactuação de valores contratuais;
j) juntada de documento que demonstre a consulta realizada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep.
II atendidos os requisitos do inciso anterior, o processo será encaminhado:
a) ao NAA para gerar autorização para aditar em sistema informatizado e ao setor correlato na autarquia ou fundação;
b) ao setor financeiro respectivo para indicação da dotação orçamentária e anexação da declaração do ordenador da despesa devidamente assinada, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) encaminhamento à PGM para parecer quanto à legalidade do pedido, contendo a análise da minuta do termo aditivo redigida pelo órgão promotor;
d) no caso da Administração Direta, para o NAA respectivo, para a lavratura do termo e ao setor correlato na autarquia ou fundação;
e) quando houver a necessidade de recolhimento de garantia contratual, encaminhar o processo para cálculo, validação, notificação e realização dos demais procedimentos necessários ao seu recolhimento e controle, conforme normativa expedida pela SMF.
§ 1º Deverão ser observadas as regras previstas no Capítulo II do Título IV deste Decreto referente à lavratura e assinaturas aos termos aditivos.
§ 2º É condição para a análise prevista na alínea "c" do inciso II deste artigo a completa instrução dos procedimentos.
§ 3º A análise jurídica fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial vigente e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 4 de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo, o qual deverá ser juntado aos autos, ou quando da utilização de minutas de ajustes previamente padronizadas pela PGM, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.
§ 4º Na hipótese de prorrogação com alteração de valores deverá ser observado o disposto neste artigo e o procedimento referente às alterações contratuais correspondentes, no que couber.
I cláusula indicando que o contratado ou partícipe dá plena e irrestrita quitação de todos os pagamentos ou repasses já efetuados pela Administração, observadas as regras de preclusão previstas neste Decreto;
II renovação ou prorrogação da garantia, quando esta estiver prevista no termo originário;
III cláusula que informe a existência de pedido de reajuste em sentido estrito, revisão de preços ou repactuação formulado pelo contratado, indicando-se o número do protocolo em que tramita, se for o caso;
IV cláusula que indique se na prorrogação contratual houve alteração dos custos não renováveis fixos ou variáveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação que deverão ser revistos, a partir da análise da planilha de custos apresentada pela contratada, acompanhada, em sendo necessário, de documentação comprobatória de custos, quando couber.
Art. 98. A cláusula que preveja a manutenção das demais cláusulas e condições previstas em termos anteriores importará renúncia daquilo que não for pleiteado até a data da assinatura do termo aditivo.
Art. 99. A vantajosidade econômica para a prorrogação de contratos de serviços terceirizados de natureza contínua estará assegurada, dispensando-se a realização de pesquisa de preços, quando:
I nas repactuações dos contratos com predominância ou exclusividade de mão de obra, houver previsão contratual de que serão efetuadas com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei quanto aos itens envolvendo a folha de salários, e, com base em índice incidente sobre os insumos, materiais, previamente definidos no edital ou no contrato;
II nos reajustes em sentido estrito, conforme previsão contratual de aplicação de índices oficiais de preços previamente definidos no edital ou no contrato.
Art. 100. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
§ 1º Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
II a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
§ 2º Fica dispensada a celebração de termo aditivo na hipótese prevista no caput deste artigo, sem prejuízo do registro de sua ocorrência, devendo constar dos autos:
I apresentação, pelo órgão promotor, de:
a) indicação dos motivos que levaram à inexecução dentro do prazo;
b) análise da existência ou não de culpa do contratado;
c) na hipótese de ocorrência de culpa, justificativa detalhada da necessidade, do interesse na continuidade do ajuste e da vantajosidade na manutenção do ajuste.
II encaminhamento para a autoridade competente para:
a) ciência da prorrogação, na hipótese de ausência de culpa do contratado;
b) na hipótese de ocorrência de culpa do contratado, decisão sobre a manutenção ou extinção do ajuste;
c) na hipótese de ocorrência de culpa do contratado, determinar a abertura de procedimento para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste Decreto.
III encaminhamento ao NAA para fins de registro no sistema informatizado de contratos.
§ 3º Na hipótese de ser decidido pela extinção contratual, a autoridade competente deverá determinar a adoção das medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual, na forma do inciso II do artigo 111, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º Fica dispensada a manifestação da PGM na hipótese do caput deste artigo, salvo dúvida jurídica devidamente especificada e delimitada.
Art. 101. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do artigo 107 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO VIIDO ACRÉSCIMO E DA SUPRESSÃO CONTRATUAL
Art. 102. Na hipótese de alteração do contrato, decorrente de acréscimo e supressão, o procedimento deverá ter o seguinte trâmite:
I apresentação pelo órgão promotor de:
a) justificativa detalhada e consistente da necessidade de alteração;
b) informação se a alteração pretendida é quantitativa ou qualitativa, especificando-a;
c) ciência do contratado ou partícipe, nos casos previstos no inciso I do artigo 124, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou manifestação de concordância, nos casos previstos no inciso II do artigo 124, da mesma Lei;
d) análise dos setores técnicos da unidade administrativa, demonstrando o percentual correspondente à alteração pretendida, o valor original do contrato, considerando a atualização, se houver, o valor do aditivo, o valor global do contrato, o percentual da alteração e o percentual acumulado dos acréscimos e supressões, quando houver;
e) quando da não existência de planilha analítica de composição de custos, o gestor poderá solicitar subsidio técnico à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou aos setores financeiros das autarquias e fundações, na hipótese de dúvida acerca do cálculo para apuração dos valores e percentuais;
f) manifestação da Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou setor financeiro da autarquia ou fundação, conforme a competência, na hipótese da existência de planilha analítica de composição de custos;
g) encaminhamento ao NAA e setor correlato na autarquia ou fundação para gerar autorização de aditar em sistema informatizado;
h) encaminhamento ao setor financeiro respectivo para conhecimento e indicação da dotação orçamentária e anexação da declaração do ordenador da despesa, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dando conhecimento ao órgão promotor;
i) encaminhamento à PGM para parecer quanto à legalidade do pedido, contendo a análise da minuta do termo aditivo redigida pelo órgão promotor;
j) quando houver a necessidade de recolhimento de garantia contratual, encaminhar o processo para cálculo, validação, notificação e realização dos demais procedimentos necessários ao seu recolhimento e controle, conforme normativa expedida pela SMF;
k) encaminhamento para o NAA respectivo e setor correlato na autarquia ou fundação, para a lavratura do termo e posterior envio ao setor responsável na Administração para coleta de assinaturas no termo lavrado.
§ 1º Deverão ser observadas as regras previstas no Título IV, Capítulo II referente à lavratura e assinaturas aos termos aditivos.
§ 2º É condição para a análise prevista na alínea "i" do inciso I deste artigo a completa instrução dos procedimentos.
§ 3º Na hipótese de alteração do valor contratual deverá ser efetuado o reforço da garantia prestada.
§ 4º A análise jurídica fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial vigente e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 4 de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo, o qual deverá ser juntado aos autos, ou quando da utilização de minutas de ajustes previamente padronizadas pela PGM, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.
Art. 103. Além da manifestação técnica cabível em cada caso, a Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF, conforme competência, ou o setor financeiro da autarquia ou fundação, deverão informar especificadamente o valor original do contrato, considerando a atualização, se houver, o valor do ajuste, o valor do aditivo, o valor global do contrato, o percentual da alteração e o percentual acumulado dos acréscimos e supressões, quando houver.
Art. 104. É expressamente vedada a compensação dos percentuais de acréscimos e supressões para efeito da apuração dos percentuais previstos no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º A base de cálculo para incidência dos limites para alteração do objeto contratual, previstos no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, relaciona-se com o critério de julgamento da licitação e da adjudicação do objeto.
§ 2º Em contratos derivados de licitação em que o critério de julgamento tenha sido o menor preço por item, com adjudicação por item, o limite legal para alterações do objeto deve ser calculado sobre o valor do item que sofrerá a alteração.
§ 3º Na hipótese de o contrato derivar de licitação com critério de julgamento o menor preço global e adjudicação global, o limite legal para as alterações do objeto deve ser calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, ainda que a alteração recaia sobre apenas um ou alguns itens.
Art. 105. É vedada a celebração de termo aditivo de acréscimo com eficácia retroativa, de modo que as partes contratantes não poderão executar o termo aditivo antes da formalização do instrumento e de sua respectiva publicação, na forma do artigo 94 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único Excetuam-se da regra prevista no caput, os casos de justificada necessidade de antecipação dos efeitos do aditamento, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês, devendo ser justificada a impossibilidade de aguardar o tempo necessário à realização do procedimento licitatório.
Art. 106. Quando se tratar de alteração qualitativa deverá ser informado nos autos se esta constitui a alternativa mais adequada à satisfação do interesse público, em comparação com a possível rescisão do contrato, a realização de nova licitação e a posterior contratação, acrescidos dos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório, levando-se em consideração diversos princípios norteadores da atividade administrativa, dentre eles: princípios da economicidade, da eficiência, da inalterabilidade do objeto, da igualdade, da moralidade e da motivação.
§ 1º A alteração qualitativa não poderá acarretar na inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado, bem como deverá decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial.
§ 2º A alteração qualitativa deve ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes.
§ 3º Deverá ser anexado aos autos atesto do responsável técnico ou gestor de que se trata de alteração necessária por fato superveniente, imprevisível e não derivada de erro de projeto ou do termo de referência ou de culpa do contratado.
Art. 107. Nas alterações qualitativas deverá, ainda, ser anexada aos autos declaração de que as alterações pretendidas no contrato não desnaturam ou descaracterizam o objeto contratado em outro de natureza e propósito diversos, bem como que as alterações contratuais pretendidas não representam prejuízo à competitividade verificada no momento da licitação.
Art. 108. Na hipótese de acréscimo e supressão consensual que ultrapasse o limite estabelecido no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, além do disposto nos artigos anteriores, deverão ser observados os seguintes requisitos, devidamente atestados no processo pela autoridade competente, de que a alteração pretendida:
I não desnatura ou transfigura o objeto contratado;
II não decorre de erro ou omissão na fase de planejamento da licitação;
III é razoável, proporcional, pertinente e necessária para o cumprimento do objeto contratual;
IV é a medida mais eficaz para que não cause prejuízo ao atendimento da finalidade do objeto licitado;
V não implica prejuízo ao mercado concorrencial no momento do procedimento licitatório.
§ 1º Caso a alteração pretendida seja decorrente de erro ou omissão na fase de planejamento da licitação, excepcionalmente e de modo justificado, poderá a autoridade competente decidir pela alteração nos casos de risco ao atingimento à finalidade do objeto contratado e de que a abertura de novo procedimento licitatório não seja vantajoso ao interesse público.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior deverá a autoridade competente instaurar procedimento de apuração de responsabilidade funcional em relação a quem deu causa à alteração contratual.
CAPÍTULO VIIIDA ALTERAÇÃO DO PREÇO DO CONTRATO
Seção IDo Reequilíbrio Econômico-financeiro
I revisão de preços;
II reajuste de preços em sentido estrito;
III repactuação de preços;
IV atualização monetária.
§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes de reequilíbrio econômico-financeiro deverão incidir sobre eventos ocorridos a partir da data do fato gerador que ensejou a alteração.
§ 2º Eventuais medições referentes a serviços ou obras prestados antes do fato gerador do reequilíbrio econômico-financeiro deverão ser pagas conforme o valor aplicável ao tempo de sua execução.
§ 3º Compete ao fiscal e ao gestor atestarem no processo de pagamento que os valores a serem pagos estão de acordo com o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 4º Aplicam-se as disposições do artigo 102 deste Decreto quanto ao procedimento destinado à alteração de valores contratuais, no que couber.
§ 5º Na hipótese de alteração do valor contratual deverá ser efetuado o reforço da garantia prestada.
Art. 110. A alteração de valor contratual para fazer face ao reajuste de preços em sentido estrito ou à repactuação de preços não caracteriza alteração do contrato, podendo ser realizada por simples apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo.
§ 1º O apostilamento pode ser realizado independentemente de prévia análise da PGM, salvo em caso de dúvida jurídica específica, a qual deverá ser apontada nos autos.
§ 2º A comprovação do apostilamento deverá ser juntada nos autos.
Art. 111. A decisão sobre os pedidos de reajuste em sentido estrito, repactuação de preços e de revisão de preços deve ser proferida, preferencialmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos pelo contratado.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por igual período desde que demonstrada a inviabilidade de seu cumprimento, mediante decisão motivada da autoridade competente.
§ 2º O prazo referido no caput deste artigo ficará suspenso enquanto o contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela Administração para a comprovação da variação dos custos.
Seção IIDo Reajuste de Preços em Sentido Estrito
Art. 112. O reajuste de preços em sentido estrito, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em lei nacional, considerando a variação ocorrida desde a data do orçamento estimado até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo índice setorial oficial de preços ou, na sua ausência, índice geral de preços definido no contrato.
§ 1º A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que a planilha orçamentária ou o mapa de formação de preços foram assinados, independentemente da data da tabela referencial utilizada, quando houver.
§ 2º A planilha orçamentária ou o mapa de formação de preços deverá conter, obrigatoriamente, a data da elaboração, a identificação e assinatura do agente responsável.
§ 3º A data do orçamento estimado deverá ser expressamente indicada no edital e no contrato, preferencialmente, nas disposições que tratam do reajuste em sentido estrito.
Art. 113. O reajuste de preços em sentido estrito deverá ser solicitado expressamente pelo contratado, sendo que os critérios e os índices setoriais ou, na sua ausência, os índices gerais, deverão ser fixados em edital e contrato, caso existente, com base na norma técnica emitida pela SMF em vigor na data da licitação.
§ 1º Deverá ser indicada no edital a norma técnica vigente emitida pela SMF.
§ 2º O reajuste em sentido estrito deverá ser pleiteado pelo contratado até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.
§ 3º O pedido de reajuste em sentido estrito deverá ser encaminhado pelo gestor do contrato, para realização dos cálculos, à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou dos setores financeiros das autarquias e fundações.
§ 4º O gestor do contrato deverá aprovar o cálculo do reajuste, cujo pagamento deverá ser autorizado pelo ordenador de despesa.
§ 5º É facultado ao órgão promotor a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.
Art. 114. Na contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra incide a repactuação.
Parágrafo único Na contratação de que trata o caput não incide o reajuste de preços em sentido estrito.
Art. 115. O edital e o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, de serviços não continuados e continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra ou sem predominância de mão de obra deverão indicar o critério de reajuste de preços em sentido estrito, a periodicidade e a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços nos termos de normativa interna da SMF.
§ 2º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajuste de preços em sentido estrito, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 3º Na hipótese de adoção de mais de um índice de reajuste de preços em sentido estrito deverá haver a indicação do item respectivo ao qual cada índice será aplicável.
§ 4º Se em consequência de culpa do contratado forem ultrapassados os prazos estabelecidos no contrato, o reajuste de preços em sentido estrito só será aplicado ao período de execução sem culpa do contratado, conforme indicação no cronograma físico-financeiro, atestado pelo fiscal do contrato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 5º Se o contratado antecipar o cronograma, o reajuste de preços em sentido estrito somente será aplicado com índice correspondente ao período de execução efetiva, conforme planilha de medição.
§ 6º O saldo contratual sobre o qual incidirá o reajuste em sentido estrito deverá ser informado pelo gestor do contrato, no caso de contratos por escopo.
§ 7º Na apuração do saldo contratual para incidência do reajuste serão deduzidos, além dos serviços medidos e pagos até o momento de aquisição do direito ao reajuste em sentido estrito, os serviços previstos em cronograma físico-financeiro, mas não executados por culpa exclusiva do contratado.
§ 8º Em caso de reajuste em sentido estrito, quando o índice estiver previsto no contrato, a alteração poderá se dar mediante apostilamento, cuja indicação do percentual correspondente e o respectivo cálculo será de competência da Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou dos setores financeiros das autarquias ou fundações.
Art. 116. Caso o reajuste de preços em sentido estrito seja concedido após a concessão de revisão de preço, deverá a Administração considerar em seus cálculos o impacto causado pelos fatores que motivaram a revisão, para evitar dupla concessão com o mesmo fundamento.
Seção IIIDa Repactuação de Preços
Art. 117. A repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
Parágrafo único Os componentes de custos envolvendo insumos com custos decorrentes do mercado serão repactuados com base em índices oficiais, previamente definidos no instrumento convocatório e no contrato, nos termos de normativa interna da SMF.
Art. 118. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Art. 119. O intervalo mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, isto é, da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho para os custos decorrentes de mão de obra, e da data da apresentação da proposta em relação aos demais insumos com custos decorrentes do mercado.
Parágrafo único Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação com data base de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 120. Em caso de repactuação subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 1 (um) ano terá como data-base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
Art. 121. As repactuações serão precedidas de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos por meio de apresentação da planilha analítica de composição de custos e do novo acordo ou convenção coletiva vigente e devidamente registrada no órgão competente.
§ 1º A repactuação de preços deverá ser pleiteada pelo contratado até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.
§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o disposto no artigo 122 deste Decreto.
§ 3º A Administração poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelo contratado.
§ 4º Em caso de repactuação de preços a alteração poderá se dar mediante apostilamento, cujo cálculo será de competência da Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou dos setores financeiros das autarquias e fundações.
§ 5º Na hipótese de dúvida acerca do cálculo referido no parágrafo anterior, o gestor poderá solicitar esclarecimentos técnicos à SMF ou aos setores financeiros das autarquias e fundações.
Art. 122. A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 123. É vedado ao órgão ou à entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, nos termos do §2º do artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
I demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha analítica de composição de custos;
II documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a serem alterados, quando for o caso;
III novo acordo ou convenção coletiva de trabalho, sentença normativa ou lei, que fundamentam o pedido de repactuação;
IV na hipótese de custos decorrentes do mercado correlatos aos preços de insumos, de materiais, serão efetuados com base na indicação dos índices oficiais de preços, fixados no edital e no contrato.
§ 1º Em todos os casos de requerimentos de repactuação de preços, o contratado deverá apresentar planilhas separadas conforme a natureza do fato gerador, se se referem a custos decorrentes do mercado ou custos de mão de obra, com os respectivos documentos comprobatórios, em face de sua temporalidade.
§ 2º É facultada ao órgão promotor a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.
Art. 125. Inexistindo convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a repactuação dos preços da mão de obra terá como base a pesquisa de preços realizada na mesma fonte utilizada para a fixação da remuneração inicial, devendo ser observados os mesmos critérios fixados quando da elaboração da estimativa de preços.
Parágrafo único No caso previsto no caput deste artigo, inexistindo a mesma fonte utilizada para elaboração do orçamento inicial, poderá ser utilizada nova fonte, desde que devidamente justificada, ou aplicação de índice de atualização, preferencialmente pela adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 126. É possível o pagamento de diferenças decorrentes de variação de custos quando lei, acordo ou convenção coletiva atribuam efeitos financeiros retroativos a contratos de trabalho, embora ocorridos após a prorrogação ou do término da vigência contratual, atingindo período no qual o contrato ainda estava em vigor.
§ 1º Na hipótese referida no caput deste artigo, deve haver a solicitação do contratado, em cujo processo administrativo deverão ser apurados:
I as condições necessárias para a repactuação;
II a verificação do fato gerador alegado pelo contratado;
III os exatos impactos financeiros no contrato decorrentes do fato gerador.
§ 2º A formalização da alteração de preços poderá ser feita por apostilamento, na hipótese do contrato ainda estar vigente, ou por termo indenizatório, caso o contrato já tenha sido encerrado.
Seção IVDa Revisão de Preços
Art. 127. A revisão de preços é espécie de recomposição de equilíbrio econômico - financeiro para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º A revisão de preços pode ser concedida a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
I o evento seja futuro e incerto;
II o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III o evento não ocorra por culpa do contratado;
IV a possibilidade da revisão de preços seja aventada pelo contratado ou pela Administração;
V a modificação seja substancial nas condições contratadas de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração;
VI existência de nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos do contratado;
VII demonstração nos autos da quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Compete ao contratado solicitar e comprovar o seu direito mediante a demonstração cabal da ocorrência do fato gerador da revisão e dos impactos excessivamente onerosos por ele gerados diretamente na equação econômico-financeira do contrato, nos termos do caput deste artigo, justificando e comprovando, de forma consistente e detalhada, as alterações dos preços dos itens, apresentando o índice de variação pretendida, conforme o caso, bem como a análise financeira e demonstrativos de cálculos de valores do contrato.
§ 3º Compete ao gestor do contrato o atesto quanto à existência dos fatos geradores nos termos do caput deste artigo e na hipótese de evento externo à vontade das partes, imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis.
§ 4º As alterações dos valores contratuais advindas da revisão de preços considerarão ainda a manifestação da Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou dos setores financeiros das autarquias ou fundações.
§ 5º Após realizados os cálculos pela Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou pelos setores financeiros das autarquias ou fundações, compete ao gestor do contrato a verificação de onerosidade excessiva ao contratado e a análise técnica final da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pleiteada.
Seção VDa Atualização Monetária
Art. 128. A atualização monetária é devida em razão do processo inflacionário e da desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data em que deveria ser efetuado o pagamento da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo, de acordo com as normativas internas da SMF.
§ 1º A atualização monetária é admitida nos casos de eventuais atrasos de pagamento pela Administração, desde que o contratado não seja responsável pelo atraso.
§ 2º A atualização monetária de que trata este artigo será devida caso o pagamento ocorra após 30 (trinta) dias do atesto do recebimento definitivo.
§ 3º A atualização monetária, quando aplicável, deve ser calculada por critérios estabelecidos obrigatoriamente no edital e no contrato, nos termos das normativas internas da SMF.
Seção VIDa Atualização de Custos Não Renováveis Fixos ou Variáveis
Art. 129. Independente de solicitação pelo contratado, o gestor do contrato deverá providenciar tratativas quanto a atualização de custos não renováveis fixos ou variáveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação, observando as normativas internas da SMF.
Seção VIIDa Preclusão
Art. 130. O reajuste em sentido estrito, a repactuação de preços e a revisão de preços deverão ser pleiteados expressamente pelo contratado, antes da formalização do instrumento de contratação, até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.
Parágrafo único Na hipótese da existência de fato gerador do direito ao reajuste em sentido estrito, à repactuação ou à revisão de preços, antes da formalização do instrumento de contratação, até a data da prorrogação contratual ou da extinção do contrato deverá o contratado solicitar expressamente nos autos, nos termos do caput deste artigo, não suprindo essa obrigação a simples ressalva do exercício do direito.
I quando ressalvado no termo aditivo de prorrogação o direito ao reajuste em sentido estrito, à repactuação e à revisão já pleiteado formalmente pelo contratado, preferencialmente, indicando-se o número dos autos em que tramita;
II quando o acordo ou convenção coletiva de trabalho ainda estiver pendente de registro no Ministério do Trabalho, devendo ser inserida no termo aditivo de prorrogação cláusula por meio da qual resguarde ao contratado o direito à repactuação a ser exercido em até 30 (trinta) dias da data do registro, prorrogável motivadamente pela autoridade competente, sob pena de preclusão;
III quando ocorrida a situação prevista no artigo 126 deste Decreto.
Parágrafo único Será considerado como marco temporal para análise da preclusão a data do protocolo oficial do requerimento, a qual deverá ser indicada expressamente nos autos pelo gestor do contrato ou pelo setor responsável pelo recebimento do pedido.
Art. 132. Na hipótese de contratos celebrados originalmente por prazos superiores a 12 (doze) meses, o direito ao reajuste em sentido estrito, a repactuação ou revisão de preços deverá ser exercido em até 12 (doze) meses contados da data do início da vigência da contratação, e assim sucessivamente, a cada 12 (doze) meses.
Art. 133. O pedido de reajuste em sentido estrito, repactuação ou revisão dos preços deverá ser protocolado, sob pena de preclusão:
I para eventos ocorridos entre a data do orçamento estimado ou da proposta, conforme o caso, e a contratação, antes da formalização do instrumento de contratação;
II para eventos ocorridos entre a data do orçamento estimado ou da proposta, conforme o caso, e a data da assinatura da ata de registro de preços, antes da assinatura da ata de registro de preços;
III para eventos ocorridos entre a data da ata de registro de preços e a contratação, antes da formalização do instrumento de contratação;
IV para eventos ocorridos entre a data da contratação e a prorrogação de vigência, antes da formalização do termo aditivo de prorrogação.
CAPÍTULO IXDO RECEBIMENTO DO OBJETO
I em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por agente ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado, que comprove o atendimento das exigências contratuais.
II em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por agente ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com as especificações constantes do termo de referência, da proposta ou do contrato, podendo ser fixado pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo para a substituição do bem, ou o refazimento do serviço, às custas do contratado, e sem prejuízo da aplicação das penalidades.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no termo de referência, edital e contrato, quando houver, sem prejuízo do disposto neste Decreto.
§ 4º Nos casos de aquisições de bens definidos e atestados como de pronta entrega, de baixo vulto econômico ou de baixa complexidade técnica, poderá ser dispensada, mediante informação expressa nos autos por parte do órgão promotor, a designação de fiscal para o recebimento provisório, de modo que a atuação do responsável pelo recebimento definitivo do objeto suprirá a finalidade legal.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser dispensado o termo detalhado e substituído por recibo que contenha informações mínimas como a descrição do objeto e a aceitação expressa das condições da entrega efetuada pelo fornecedor, nos termos previstos em no termo de referência, edital e contrato, quando houver.
Art. 135. Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
Art. 136. Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
CAPÍTULO XDO PAGAMENTO
Seção IDas Disposições Gerais
Art. 137. O pagamento das despesas contratuais é regido pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e pelo disposto neste Decreto, sem prejuízo das disposições constantes das normas gerais de finanças públicas e normativas expedidas pela SMF, no que couber.
Parágrafo único O pagamento deverá ser realizado em um prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos contados a partir do atesto da execução do objeto, após comprovado o adimplemento do contratado de todas as suas obrigações, já deduzidas as glosas.
Art. 138. Nos editais e nos contratos fundamentados em dispensa ou inexigibilidade de licitação para obras e serviços com mão de obra alocada pela empresa contratada, deverá ser incluída cláusula que preveja a realização do pagamento mediante a apresentação dos seguintes documentos junto às respectivas faturas:
I certidão negativa de débitos previdenciários e de terceiros referente ao mês imediatamente anterior;
II guias de recolhimento da contribuição previdenciária, devidamente quitadas;
III guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS devidamente quitadas e Relação de Empregados - RE envolvidos na execução do objeto contratado, acompanhadas do respectivo protocolo oficial de envio;
IV folhas de salário dos empregados envolvidos na execução do objeto contratual, com discriminação das verbas pagas;
V declaração do responsável legal pela empresa dando conta da regular quitação de todos os direitos sociais trabalhistas de seus empregados;
VI termos de rescisão contratual firmados no período e correspondente termo de quitação das verbas rescisórias e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, acompanhados do relatório e Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF ou outra que vier a substituí-lo;
VII declaração do responsável legal da empresa, contendo indicação dos empregados que desenvolveram as atividades previstas no objeto do contrato por posto de trabalho e período, integral ou parcial, de atuação no mês de apuração, com indicativo expresso da jornada cumprida em cada posto de trabalho e horário de intervalo de cada empregado;
VIII certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
IX regularidade perante a Fazenda federal, estadual e ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
X regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
§ 1º A declaração mencionada no inciso VII deste artigo deverá trazer, ainda, a qualificação civil e número da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de cada um dos empregados envolvidos, bem como o motivo de eventual afastamento durante o mês.
§ 2º O contratado deverá manter as condições de habilitação e qualificação, sua regularidade fiscal e trabalhista durante a vigência do período contratual, sob pena de rescisão do contrato.
§ 3º A falta de anexação das certidões de regularidades fiscal federal, estadual e municipal ao respectivo protocolo de pagamento não ensejará a retenção do pagamento, devendo a Administração, após realizá-lo, conceder prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por duas vezes, totalizando o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a respectiva anexação e, ao final, na hipótese de não regularização, tomar as medidas necessárias ao processo administrativo destinado à rescisão do ajuste.
§ 4º Para as prorrogações previstas no parágrafo anterior, a autoridade competente decidirá motivadamente em processo administrativo, mediante solicitação e justificativa do contratado.
§ 5º Os documentos previstos neste artigo deverão estar vigentes e poderão ser apresentados na forma original, eletrônica, autenticada ou cópia acompanhada da original para autenticação, conforme o caso, sendo que a autenticação poderá ser realizada pelo servidor que os receber.
§ 6º Os documentos de que trata o presente artigo poderão, no que couber, ser substituídos pelo documento emitido pelo Setor de Cadastro de Fornecedores, denominado "Relação de Fornecedores", desde que o cadastro da pessoa jurídica esteja devidamente atualizado.
Art. 139. Os editais e os contratos fundamentados em dispensa ou inexigibilidade de licitação poderão prever hipóteses e procedimentos de glosas, compensação, retenção de garantias e de créditos do contratado ou qualquer outra forma autocomposição para ressarcimento de valores à Administração, desde que o ato seja devidamente motivado e atenda ao interesse público e aos princípios da licitação.
Art. 140. Na hipótese em que a vigência do contrato tenha expirado e os serviços tenham sido prestados durante a sua vigência, os pagamentos deverão ser realizados com fundamento no contrato e pagos por meio de termo de indenização.
Art. 141. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
Parágrafo único O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do artigo 107 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deste Decreto.
Seção IIDo Pagamento de Indenização Referente às Obrigações Administrativas
Art. 142. O pagamento da indenização de que tratam os artigos 149 e 150 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade máxima, observando-se ainda o disposto nos artigos 58 a 70 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas de execução financeira do Município de Curitiba.
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade competente deverá ocorrer em processo administrativo específico, cujos autos deverão ser anexados ao processo principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor.
§ 2º O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste artigo deverá ser publicado na imprensa oficial do Município e deverá preencher os seguintes requisitos:
I identificação do credor/favorecido;
II descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
III data de vencimento do compromisso;
V importância exata a pagar;
V documentos fiscais comprobatórios;
VI certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
VII indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na fase da liquidação da despesa, na época própria;
VIII demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa;
IX demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo mercado;
X observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu descumprimento, nos termos do Regulamento específico.
XI apuração de eventuais responsabilidades.
Seção IIIDa Remuneração Variável
Art. 143. Na contratação de obras, fornecimento de bens e serviços, inclusive, de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º A utilização de remuneração variável será motivada pela autoridade competente e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
§ 2º O valor máximo previsto à remuneração variável deverá ser informado em destaque do valor total da contratação, no instrumento que solicitará ao setor financeiro a averbação da dotação.
Seção IVDa Antecipação de Pagamento
Art. 144. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese em que deverá ser previamente justificada nos autos e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Na hipótese excepcional do pagamento antecipado, nos termos deste artigo, deverá constar dos autos informação quanto à necessidade e aos motivos da sua adoção, devendo ser respeitados os requisitos legais.
Art. 145. Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido na proporção que não foi executada, salvo se viável a prorrogação contratual e desde que essa seja a medida mais adequada para atender o interesse público, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do contratado.
Art. 146. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO XIDA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 147. O termo de referência e o edital deverão estabelecer se será admitida ou não a subcontratação de parcela do objeto em função de suas peculiaridades, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I que a parcela não seja de maior relevância do objeto, não tenha sido utilizada como parâmetro para análise de qualificação técnica ou pontuação em propostas técnicas, conforme o caso, e que se refira a obrigações acessórias do objeto a ser contratado;
II que seja identificada qual a parcela do objeto que poderá ser subcontratada, limitada até 30% (trinta por cento) do total do objeto;
III que seja anexada aos autos a justificativa e a motivação na qual fique demonstrada de forma clara a presença do interesse público;
IV que seja exigido do subcontratado a apresentação dos documentos de habilitação requisitados na licitação, especialmente quanto à regularidade jurídica, idoneidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal e a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado;
V que seja incluída a previsão no edital e no contrato de que a sociedade empresária vencedora da licitação não pode fazer a subcontratação de qualquer pessoa física ou jurídica com quem tenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com os quadros da Administração;
VI quais as suas condicionantes, se houver;
VII que a subcontratação depende de autorização prévia da Administração.
§ 1º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação e a subcontratação for admitida, deverá ser exigido o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.
§ 2º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 3º A Administração poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os pagamentos da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, desde que previsto no edital.
CAPÍTULO XIIDA SUSPENSÃO DO CONTRATO
Art. 148. Na hipótese de suspensão total ou parcial da execução do contrato, o contratado deverá ser notificado da decisão administrativa proferida pela autoridade máxima do órgão ou entidade
§ 1º A suspensão do contrato, quando declarada unilateralmente pela Administração, não poderá ultrapassar 3 (três) meses.
§ 2º Na hipótese de concordância do contratado a suspensão será objeto de termo aditivo.
§ 3º Na hipótese de silêncio da contratada ou discordância, a suspensão do contrato deverá ser formalizada por meio de portaria, em que conste a "ordem de suspensão dos serviços/fornecimento", o respectivo prazo e, se for o caso, a fração suspensa, devidamente publicada no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 4º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostilamento.
§ 5º Na hipótese de suspensão parcial ou total da execução do contrato, será assegurado ao contratado o pagamento de justa indenização pelos custos efetivamente incorridos para desmobilizações e mobilizações imprevistas e eventuais prejuízos, que deverão ser todos devidamente comprovados em processo específico como condição de pagamento.
§ 6º A suspensão do contrato poderá ser prorrogada excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade máxima do órgão ou entidade, nos casos de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra.
Art. 149. Excepcionalmente e havendo razões devidamente fundamentadas em fatos graves, decorrentes de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, o contrato de prestação de serviços essenciais poderá ser parcialmente suspenso pela autoridade máxima do órgão ou entidade, de modo a causar o menor impacto possível ao interesse público.
Parágrafo único Consideram-se essenciais os serviços indispensáveis à população, cuja descontinuidade implique perigo iminente à satisfação de suas necessidades básicas.
Art. 150. Cabe à Administração observar o prazo de vigência contratual que, se for inferior à data da retomada da execução contratual, deverá formalizar termo aditivo de prorrogação de prazo de vigência.
Art. 151. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
Art. 152. O contratado não poderá requerer a extinção do contrato fundamentada na sua suspensão em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído.
CAPÍTULO XIIIDA NULIDADE DO CONTRATO
Art. 153. A declaração de nulidade do contrato somente será adotada como medida de interesse público nas hipóteses e condições previstas nos artigos 147 a 150 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XIVDA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Seção IDas Hipóteses de Cabimento da Extinção do Contrato
Art. 154. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes hipóteses:
I não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
IX não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
I supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administrações relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
§ 1º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo observarão as seguintes disposições:
I não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º Os emitentes das garantias previstas no artigo 96 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
I determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
Art. 157. O procedimento de extinção do contrato administrativo deverá necessariamente tramitar nos autos originários do ajuste.
Seção IIDo Procedimento Para Extinção Unilateral do Contrato Administrativo
Art. 158. O gestor do contrato deverá comunicar nos autos do processo originário por escrito à autoridade superior sobre a ocorrência de qualquer irregularidade na execução do contrato que possa ensejar a possibilidade de sua extinção.
§ 1º A comunicação deverá informar, detalhadamente, as circunstâncias do descumprimento contratual, contendo, no que couber:
I tempo de atraso da entrega ou defeito do bem ou serviço;
II a descrição do fato ocorrido e sua inadequação frente às condições ou obrigações previstas no edital ou contrato relativas à entrega do bem, à execução do serviço ou obra, indicando-se quais cláusulas contratuais ou disposições do edital foram infringidas;
III a eventual ocorrência de prejuízo ao Município;
IV cópia do instrumento do ajuste e aditivos, se houver;
V cópia do edital de licitação ou cópia da autorização da dispensa ou inexigibilidade;
VI cópias de todas as comunicações, intimações e notificações anteriores, havidas entre as partes, relacionadas à ocorrência ensejadora da comunicação;
VII manifestação do setor técnico do contratante;
VIII informações relevantes do caso concreto.
Art. 159. O Diretor do setor requisitante do órgão promotor, ou, na sua impossibilidade, o Superintendente, após autorização expressa da autoridade máxima do órgão, intimará o contratado quanto à pretensão de extinção unilateral do ajuste para fins de defesa prévia, devendo conter, no mínimo:
I identificação do notificado;
II informação para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da notificação;
III descrição fática detalhada das irregularidades verificadas, indicando as cláusulas contratuais e disposições editalícias que foram descumpridas, vedadas imputações vagas ou imprecisas; e
IV indicação da finalidade da notificação quanto à extinção do contrato, com a descrição da ocorrência de um ou mais motivos dispostos nos incisos I a IV e VI a IX do artigo 137, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º As intimações à contratada poderão ser pessoais ou por via postal com aviso de recebimento, sendo que, em qualquer caso, deverá ser juntada aos autos a comprovação da efetiva entrega com a indicação do receptor.
§ 2º No caso de impossibilidade de se efetivar a intimação na forma prevista no parágrafo anterior, deverá ser efetuada via editalícia por publicação no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.
Art. 160. Apresentada defesa prévia, sua juntada ao processo originário deverá conter a comprovação da data do recebimento da intimação prevista no artigo anterior deste Decreto, para controle da tempestividade.
§ 1º Compete ao gestor do contrato manifestar-se sobre a defesa apresentada, podendo, se for o caso, solicitar manifestações técnicas e diligências.
§ 2º Devidamente instruídos, os autos deverão ser encaminhados à autoridade máxima do órgão promotor para que profira decisão escrita e motivada.
§ 3º Na elaboração de suas decisões, não se tratando de questões técnicas, a autoridade competente será auxiliada pela PGM para dirimir dúvidas jurídicas.
Subseção IDo Recurso
Art. 161. Caberá recurso da decisão de extinção unilateral, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da intimação pelo contratado, incluindo-se o dia do recebimento da intimação para o início da contagem do prazo.
Parágrafo único O recurso de que trata o caput será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 162. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único Na elaboração de suas decisões, não se tratando de questões técnicas, a autoridade competente será auxiliada pela PGM para dirimir dúvidas jurídicas.
Art. 163. Após decisão da qual não caiba mais recurso, será o contratado intimado pelos meios previstos no § 1º do artigo 159 deste Decreto, devendo o extrato do Termo de Extinção do contrato ser publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.
Seção IIIDo Procedimento Para Extinção Consensual do Contrato Administrativo
Art. 164. Na hipótese de extinção consensual do contrato o procedimento deverá tramitar nos autos originários devendo conter, no mínimo:
I solicitação do contratante ou da contratada;
II justificativa consistente e detalhada quanto ao motivo e interesse público na extinção;
III manifestação técnica, quando couber;
IV anuência do contratante ou da contratada;
V minuta do termo de encerramento do contrato administrativo;
VI decisão da autoridade máxima do órgão promotor.
TÍTULO VDO CHAMAMENTO PÚBLICO
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165. O chamamento público é procedimento destinado a selecionar particular para executar atividades ou projetos dirigidos ao interesse público, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
I inviabilidade de competição por meio de licitação, por impossibilidade de estabelecer critérios objetivos de aferição da condição mais vantajosa para a Administração;
II possibilidade de celebração do ajuste com todos os interessados habilitados, por configurar - se a opção mais vantajosa ao longo do tempo;
III conveniência em celebrar o ajuste com o maior número possível de interessados, mediante condições pré-fixadas pela Administração;
IV situações definidas para a realização de procedimentos auxiliares, previstas em Regulamento específico.
Art. 167. No caso de acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres firmados com a iniciativa privada em que haja competitividade caberá a realização prévia de chamamento público, ressalvados os casos previstos neste Decreto.
Art. 168. Na hipótese de o projeto ser formulado pela Administração e houver mais de uma instituição similar para o seu desenvolvimento, será obrigatória a realização de chamamento público.
Art. 169. A não realização de chamamento público deverá ser justificada em hipótese de dispensa ou inexigibilidade previstas neste Decreto e atestada mediante declaração expressa da autoridade competente.
CAPÍTULO IIDA FASE PREPARATÓRIA E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 170. O processo de chamamento público será precedido de planejamento adequado, competindo ao setor requisitante instruí-lo com os seguintes documentos e informações:
I especificação do objeto;
II justificativa pormenorizada e consistente da necessidade do ajuste;
III indicação e justificativa do valor previamente estimado, que deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades e serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, cuja aferição deverá atender aos requisitos do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Regulamento específico, no que couber;
IV detalhamento das condições para o ajuste, contendo as obrigações recíprocas, os prazos e valores, o cronograma de desembolso ou a forma de pagamento, as condições de execução, dentre outros elementos afetos ao caso concreto;
V indicação do gestor e seu suplente;
VI justificativa para a utilização do chamamento público;
VII manifestação da Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF ou setor financeiro correlato nas autarquias e fundações, conforme a competência, na hipótese da existência de planilha analítica de composição de custos para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra a que alude o inciso XVI do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VIII autorização para licitar ou dispensar, contendo a indicação de dotação orçamentária e declaração do ordenador de despesas assinada, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, juntada pelo setor financeiro;
IX elaboração do edital de chamamento público e minuta do ajuste, se houver, pelo setor requisitante e respectiva juntada dos documentos no protocolo;
X encaminhamento do processo contendo a minuta do edital e seus anexos à PGM, para manifestação prévia e controle de legalidade, respeitada a competência prevista no Regulamento específico;
XI retorno dos autos ao setor requisitante para os ajustes finais;
XII envio dos autos para a comissão de seleção, para a juntada da cópia do ato de designação, bem como para as medidas administrativas necessárias;
XIII na hipótese de o agente operador do certame verificar eventual necessidade de adequação do edital, os autos deverão retornar ao setor requisitante para os devidos ajustes antes do envio para a assinatura da autoridade;
XIV encaminhamento do processo à autoridade competente para a assinatura do edital e determinação para a sua divulgação, mediante despacho;
XV publicação do edital no PNCP e no Portal de Compras do Município de Curitiba e do extrato respectivo no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba;
XVI realização do procedimento, conforme previsão do edital;
XVII publicação do resultado do procedimento mediante divulgação e manutenção no PNCP e no Portal de Compras do Município de Curitiba;
XVIII celebração dos instrumentos pertinentes originados do procedimento realizado;
XIX encaminhamento para o NAA para realizar as providências administrativas em sistema informatizado;
XX divulgação do ato que autoriza a celebração do ajuste ou o extrato decorrente do ajuste, que deverão ser mantidos à disposição do público no PNCP, no Portal de Compras do Município de Curitiba e no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.
§ 1º O agente operador do certame poderá auxiliar, quando solicitado, na elaboração do edital.
§ 2º Na hipótese de o órgão promotor da licitação ser diverso do órgão instaurador, a assinatura do edital compete à autoridade competente do órgão instaurador.
§ 3º É condição para a emissão de parecer por Procurador do Município a completa instrução do procedimento.
§ 4º A análise jurídica fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 2021, ou outro que vier a substituí-lo, o qual deverá ser juntado aos autos, ou quando da utilização de minutas de editais e de ajustes previamente padronizadas pela PGM, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.
Seção IDo Edital de Chamamento Público
Art. 171. O edital de chamamento público conterá os elementos necessários à seleção e especificará, no mínimo:
I a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração do ajuste;
II o objeto do convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere;
III as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV as datas e os critérios de julgamento das propostas, de habilitação, de desempate, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V o valor previsto para a realização do objeto;
VI prazo para impugnação do edital;
VII as condições para interposição de recurso administrativo e o prazo para o seu julgamento;
VIII a minuta do instrumento por meio do qual será celebrado o ajuste.
Parágrafo único São vedadas, no ato de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do ajuste.
Art. 172. O edital deverá ser amplamente divulgado no PNCP e no do sítio eletrônico oficial da Administração, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 173. Constitui critério obrigatório de julgamento o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa, projeto ou serviços públicos ou da ação governamental em que se insere o objeto do ajuste e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento.
§ 1º Os critérios mínimos de adequação deverão ser indicados no edital de chamamento público.
§ 2º No julgamento, a comissão de seleção deverá obrigatoriamente justificar a escolha de proposta que não seja a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.
§ 3º A homologação do resultado do chamamento público não gera direito para o particular à celebração do ajuste, constituindo-se em mera expectativa de direito, impedindo, no entanto, a Administração de celebrar outro instrumento com o mesmo objeto sem observar a ordem do resultado do processo seletivo.
Seção IIDa Comissão de Seleção
Art. 174. A comissão de seleção designada pela autoridade máxima do órgão promotor deverá ser designada por meio de portaria e ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração.
Parágrafo único Na hipótese de o objeto do ajuste ser de interesse de mais de um órgão ou entidade, a comissão deverá ser composta por, no mínimo, um membro de cada órgão ou entidade envolvida.
Seção IIIDo Ajuste
Art. 175. Os termos decorrentes do procedimento de chamamento público serão firmados conforme sua natureza, na forma deste Decreto.
CAPÍTULO IIIDA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 176. O chamamento poderá ser dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas neste Decreto, devendo a Administração justificar o ato e divulgá-lo na página do seu sítio eletrônico oficial.
§ 1º O ato previsto no caput poderá ser impugnado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da sua divulgação.
§ 2º A decisão acerca da impugnação será de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do protocolo da impugnação.
§ 3º A ausência de decisão acerca da impugnação no prazo assinalado no § 2º deste artigo suspende o procedimento para formalização do ajuste até a divulgação da decisão.
§ 4º Acolhida a impugnação, o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público será anulado ou revogado, conforme o caso, e será iniciado novo procedimento.
Art. 177. A dispensa ou a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto, no que couber.
Art. 178. A Administração poderá dispensar a realização do chamamento público quando a proposta for apresentada pelo interessado nos seguintes casos:
I emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de ajuste pelo prazo máximo de 1 (um) ano, respeitadas as condições previstas no inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social que obstaculize a realização do chamamento;
III quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, devidamente atestado pela autoridade competente;
IV no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por entidades privadas previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política;
V no caso de repasse para cada convenente de valor até o limite previsto nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 179. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as entidades privadas, em razão da natureza singular do objeto ou quando as metas somente puderem ser alcançadas por uma entidade específica, especialmente quando:
I o objeto do ajuste constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II o ajuste decorrer de transferência para entidade pública ou privada que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III a entidade for beneficiada diretamente por transferência de recursos financeiros decorrentes de emendas individuais ou de bancada de parlamentares às leis orçamentárias anuais, nos termos previstos na Constituição Federal;
IV quando houver declaração expressa da autoridade competente de que somente uma organização ou entidade poderá desenvolver o objeto do ajuste, com base em justificativa técnica.
TÍTULO VIDOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181. Os convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres de que trata o artigo 184 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, celebrados pela Administração com órgãos ou entidades públicas ou privadas que não se caracterizem como organização da sociedade civil, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam, ou não, a transferência de recursos, observarão ao disposto neste Decreto.
§ 1º Este Decreto não se aplica:
I aos termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação celebrados com Organizações da Sociedade Civil nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II aos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e Lei Municipal nº 9.226, de 23 de dezembro de 1997;
III aos instrumentos que tenham por objeto a delegação de competência, a descentralização de crédito orçamentário ou a autorização a órgãos ou entidades da Administração para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno;
IV aos demais instrumentos de natureza cooperativa que possuam regulamentação por norma específica.
§ 2º Poderão ser celebrados convênios e contratos com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para a prestação de serviços públicos de saúde nos termos do § 1º do artigo 199 da Constituição Federal.
§ 3º Aplicam-se às alterações decorrentes dos ajustes previstos no caput deste artigo as disposições aplicáveis aos contratos previstas neste Decreto, no que couber.
§ 4º Quando, verificada qualquer das hipóteses da alínea d do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão ser:
I utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira;
II aportados novos recursos pelo concedente;
III reduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado.
§ 5º São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto, desde que:
I isso não importe transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
II seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e
III quando se tratar de obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a suas características.
Art. 181-A À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000, 00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado:
I o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;
II a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada;
III a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho.
§ 1º O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco, realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necessárias.
§ 2º O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 182. Ao convênio de cooperação entre entes federados, previsto no artigo 241 da Constituição Federal, aplicam-se as regras da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as disposições deste Decreto, no que couber.
I consecução de objetivos comuns, por colaboração recíproca;
II igualdade jurídica dos partícipes;
III não persecução da lucratividade;
IV previsão das hipóteses autorizadoras para extinção do ajuste;
V responsabilidade dos partícipes limitada às obrigações contraídas durante o ajuste.
CAPÍTULO IIDAS CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DOS AJUSTES
Art. 184. As regras previstas neste Decreto são aplicáveis de acordo com a natureza do ajuste a ser celebrado.
Art. 185. A celebração de convênio dependerá da comprovação prévia de disponibilidade orçamentária e financeira, na hipótese de repasse de recursos, e aprovação do Plano de Trabalho e Plano de Aplicação.
Art. 186. Não é permitida a celebração de convênio quando, pela natureza da relação, corresponder a negócio jurídico contratual, inclusive doação.
§ 1º O objeto do convênio deve contemplar o empreendimento como um todo, de forma a garantir o alcance de sua funcionalidade e o atendimento ao interesse público.
§ 2º Na aquisição de equipamento ou execução de obras públicas em apoio à prestação de serviço público ou atividade administrativa, o convênio deverá prever metas que permitam o acompanhamento e a avaliação periódica das respectivas atividades.
Art. 187. É possível a celebração de termo de cooperação técnica com entidades com fins lucrativos desde que o ajuste, direta ou indiretamente, resulte em benefícios sociais, não envolva transferência de recursos por parte da Administração e seja consentâneo a programa governamental estabelecido na área de atuação e as atribuições da entidade privada.
I para exclusiva transferência de recursos e doação de bens;
II com pessoa jurídica de direito público ou privado que esteja em mora ou inadimplente em outros convênios celebrados com a Administração Pública ou irregular em quaisquer outras exigências previstas nas normas vigentes;
III visando à realização de serviços ou à execução de obras a serem custeadas, ainda que parcialmente, com recursos externos, sem a prévia contratação da operação de crédito externo correspondente;
IV com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa de governo a ser implementado ou que não disponham de condições técnicas para executar o ajuste;
V com entidades públicas ou privadas que tenham, em ajustes anteriores:
a) se omitido do dever de prestar contas;
b) descumprido injustificadamente o objeto;
c) atuado com desvio de finalidade na aplicação de recursos transferidos;
d) causado dano ao erário;
e) praticado quaisquer atos ilícitos na execução.
VI nos demais casos previstos nas normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do Tribunal de Contas da União, este na hipótese de recebimento de recursos federais.
CAPÍTULO IIIDA FASE PREPARATÓRIA E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 189. Para a celebração do ajuste a proposta apresentada pelo interessado deverá ser formalizada e o Plano de Trabalho deverá conter todo o detalhamento das responsabilidades assumidas pelos partícipes, além de, no mínimo, os seguintes elementos:
I identificação do objeto a ser executado;
II metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
III etapas ou fases da execução;
IV Plano de Aplicação dos recursos financeiros;
V cronograma de desembolso;
VI previsão do início e do fim da execução do objeto e da conclusão das etapas ou fases programadas.
§ 1º Os processos devem ser instruídos ainda com:
I cópia do estatuto devidamente registrado;
II cópia da ata de eleição e posse da Diretoria em exercício;
III prova de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV cópias do Registro Geral de identificação - RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal e do tesoureiro da Entidade;
V cópia do Certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou do registro em conselhos, quando for o caso;
VI cópia da lei que declara ser a instituição de utilidade pública ou do enquadramento como Organização Social - OS ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, se for o caso;
VII regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
VIII regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
IX certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
X certidão liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
XI certidão liberatória da Comissão Gestora de Transferências Voluntárias do Município de Curitiba;
XII comprovante de abertura de conta específica para o projeto em banco oficial;
XIII declaração da instituição de que não foi declarada inidônea por qualquer esfera federativa e de que não está suspensa de licitar ou impedida de contratar com o Município;
XIV declaração nos termos do artigo 98 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º O proponente deverá apresentar cópia do ato constitutivo devidamente atualizado e registrado e demais documentos listados no parágrafo anterior, no que couber.
§ 3º No caso de ajuste que não envolva repasse financeiro, o procedimento previsto neste artigo pode ser simplificado ou adequado ao caso, podendo ainda ser exigida documentação mínima, de acordo com justificativa expressa da autoridade competente do órgão promotor, sob sua responsabilidade.
§ 4º A documentação mínima prevista no parágrafo anterior deverá conter obrigatoriamente as certidões de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei e regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
§ 5º Na hipótese de convênio entre entes públicos sem repasse de verbas públicas fica dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal, nos termos do Acórdão nº 6113/2015 - Tribunal Pleno - TCE-PR.
§ 6º O prazo de duração da vigência das transferências formalizadas, considerando todas as prorrogações por aditivos, não deverá ultrapassar o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, ficando restrita a vigência do Plano Plurianual que previu a possibilidade de transferência de recursos, observando-se o artigo 35 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e o artigo 165 da Constituição Federal, não se aplicando o artigo 107 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 7º É vedada a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado.
Art. 190. Quando o objeto do convênio envolver a aquisição de bens ou a prestação de serviços em geral, deverá ser apresentado orçamento preliminar que demonstre a sua compatibilidade com os valores praticados no mercado.
I projeto, nos termos do Regulamento específico;
II orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários ou fundamentado em quantitativos de obras, serviços e fornecimentos propriamente avaliados, calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores constantes em tabelas oficiais e nos valores pagos pela Administração Pública em objetos similares;
III anotações e/ou Registros de Responsabilidade Técnica dos projetos e orçamentos;
IV cronograma físico-financeiro da obra;
V relatório de impactos ambientais e/ou licenças ambientais, quando exigido pelos órgãos competentes;
VI certidão atualizada do registro imobiliário, comprovando a titularidade do imóvel por parte do partícipe a quem incumbe a dominialidade do bem;
VII comprovação pelo tomador de que ele dispõe de recursos próprios.
Parágrafo único A apresentação de projeto básico completo poderá ser dispensada quando uma das metas do ajuste envolver o desenvolvimento do próprio projeto básico, o que apenas será possível quando houver no Plano de Trabalho elementos suficientes que permitam aferir os custos do empreendimento, por meio das metodologias expedida, paramétrica ou da técnica do orçamento sintético.
Art. 192. É vedada a inclusão no convênio, sob pena de nulidade ou de sustação do ato, de cláusulas ou de condições que prevejam ou permitam:
I realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
III transpasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do ajuste;
IV pagamento, a qualquer título, com recursos da transferência, de servidor ou empregado integrante de quadro de pessoal da Administração, direta ou indireta, por quaisquer serviços, inclusive de consultoria ou de assistência técnica, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei;
V pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto do ajuste;
VI aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo, ainda que em caráter de emergência;
VII realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VIII atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
IX realização de despesa com publicidade, salvo a de caráter educativo, campanhas de utilidade pública, informativo ou de orientação social, que esteja diretamente vinculada com o objeto do ajuste e da qual não constem nomes, símbolos, imagens ou quaisquer referências que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
X transferência de recursos para associações de servidores ou a quaisquer entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um grupo específico de associados ou sócios;
XI transferência de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes ou controladores:
a) membros do Poder Executivo do concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
b) servidor público vinculado ao Poder Executivo do concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau, salvo se comprovada a inexistência de conflito com o interesse público.
Art. 193. Todos os ajustes deverão ter gestor e suplente, designados prévia e expressamente, com conhecimento acerca do objeto ajustado, bem como dos procedimentos e normas a ele aplicáveis, devendo agir de forma precipuamente preventiva, pautando-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, motivação, eficiência e interesse público, com as atribuições previstas no Regulamento específico.
Art. 194. O procedimento relativo à celebração de ajuste poderá ser iniciado tanto a partir de um Plano de Trabalho como de projeto elaborado, e obedecerá à seguinte tramitação:
I formulação da proposta pelo interessado, dirigida à autoridade competente, devidamente autuada, apresentando Plano de Trabalho ou projeto e documentação pertinente;
II análise da proposição pela autoridade competente, manifestando de forma justificada e detalhada o interesse na celebração do ajuste e a aprovação do Plano de Trabalho ou projeto, sempre considerando a sua compatibilidade com os programas e ações do órgão ou entidade municipal;
III encaminhamento da minuta do respectivo termo e designação formal do gestor e suplente, mediante ciência, e de fiscal e suplente, se for o caso;
IV parecer financeiro conclusivo sobre questões técnicas na aplicação de recursos, cuja competência é da SMF ou dos setores financeiros autarquia ou fundação, quando houver previsão de repasse de recursos baseado em planilha analítica de composição de custos, ou na hipótese de haver Plano de Aplicação;
V encaminhamento para deliberação pelo Conselho de Gestão e Responsabilidade Fiscal - CGRF, nos casos previstos no seu Regimento Interno;
VI indicação, quando for o caso, pelo setor financeiro, da dotação orçamentária e anexação da declaração do ordenador da despesa assinada, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII manifestação do Procurador do Município quanto ao cabimento do instituto do convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres no caso, analisando a minuta elaborada pelo setor requisitante;
VIII encaminhamento ao NAA para as providências administrativas em sistema informatizado e posterior trâmite para lavratura do termo;
IX quando houver a necessidade de recolhimento de garantia contratual, encaminhar o processo para cálculo, validação, notificação e realização dos demais procedimentos necessários ao seu recolhimento e controle, conforme normativa expedida pela SMF;
X ultimadas as assinaturas, encaminhamento à publicação do ajuste, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser realizada, em se tratando de ajuste firmado com órgão da Administração Direta, pela Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM, ou, em se tratando de ajuste firmado com autarquia ou fundação, pelo setor competente para lavratura do termo na respectiva entidade.
§ 1º A elaboração do parecer jurídico e análise da minuta do termo respectivo somente ocorrerá após a instrução completa do procedimento.
§ 2º A análise jurídica fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 4 de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo, o qual deverá ser juntado aos autos, ou quando da utilização de minutas de editais e de ajustes previamente padronizadas pela PGM, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.
§ 3º A autoridade competente responsável pelo procedimento deverá atentar para as disposições dos convênios que envolvam recurso federal ou estadual, verificando a necessidade de publicação de atos no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO IVDO REPASSE DE RECURSOS E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 195. A liberação de recursos financeiros deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto.
Art. 196. O concedente poderá solicitar, como requisito para liberação de parcela de recursos, apoio a outro órgão ou entidade da Administração para constatar se efetivamente houve a realização de parcela ou do total da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.
Parágrafo único A vistoria para a constatação da situação de obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura deverá ser documentada mediante a emissão do respectivo termo de constatação parcial ou total.
Art. 197. Os recursos repassados e a contrapartida financeira, quando previstos no termo de convênio, deverão ser depositados e movimentados na mesma conta remunerada específica em instituição financeira oficial.
§ 1º Não havendo instituição financeira oficial na localidade do tomador dos recursos, os valores transferidos e a contrapartida poderão ser movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente.
§ 2º As receitas financeiras auferidas na forma do § 1º deste artigo serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente no seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 3º Os recursos da conta específica somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas previstas no Plano de Aplicação.
§ 4º A movimentação dos recursos somente poderá ocorrer mediante emissão de cheque nominativo, cruzado e não endossável, ordem bancária, transferência eletrônica ou outra modalidade que identifique a destinação dos recursos e, no caso de pagamento, o credor.
Art. 198. O valor da contrapartida, quando houver, deverá estar previsto em cláusula do ajuste e deverá ser depositado, no mínimo, proporcionalmente, na mesma data da liberação da primeira ou da única parcela da transferência ou conforme estabelecido no termo de convênio ou no cronograma de desembolso.
§ 1º O valor da contrapartida do convenente, quando prevista em bens ou serviços, deverá ser expresso em moeda corrente nacional.
§ 2º A justificativa para a exigência de contrapartida, bem como a forma de aferição da correspondência entre o valor atribuído aos bens ou serviços com o praticado no mercado ou, no caso de objetos padronizados, mediante parâmetros previamente estabelecidos, deverão integrar o Plano de Trabalho.
Art. 199. O saldo final da conta específica deverá ser recolhido pelo convenente à conta do concedente ou de acordo com o estipulado pelo termo de convênio, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único Para determinação do saldo a ser restituído, a comprovação das despesas ocorrerá, primeiramente, sobre o montante da contrapartida financeira.
Art. 200. Nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, de que trata a alínea "a" do inciso VI do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, é vedado realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
CAPÍTULO VDA EXECUÇÃO
Art. 201. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I evidência de irregularidades na aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive as identificadas em procedimentos de fiscalização local, realizados pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelos órgãos competentes do controle interno da Administração;
II desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e/ou na execução do ajuste;
III deixar o executor de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Parágrafo único Havendo indícios de irregularidades na execução do ajuste, poderá haver a suspensão do repasse de recursos financeiros, mediante justificativa idônea, até que as irregularidades sejam efetivamente apuradas por meio de procedimento administrativo que confira o contraditório e a ampla defesa ao convenente.
Art. 202. A comprovação da regularidade da execução do objeto pelo convenente se dará mediante a apresentação de:
I cópia dos procedimentos para a contratação de bens, serviços e obras;
II comprovantes de despesas efetuadas revestidos das formalidades legais, os quais deverão conter, além da descrição do bem ou do serviço adquirido, expressa menção ao número do convênio, seguido do ano e do nome ou da sigla do órgão concedente;
III documentos que demonstrem a realização das atividades previstas e o cumprimento das metas propostas.
Art. 203. As entidades privadas, na aplicação dos recursos públicos provenientes do ajuste, deverão promover contratações e aquisições com observância aos princípios constantes do artigo 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO VIDA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO E DO TERMO DE COOPERAÇÃO
Art. 204. Além da obrigatoriedade de gestor designado, a execução do convênio poderá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais, representante da Administração, especialmente designado conforme requisitos estabelecidos no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 205. A autoridade máxima do órgão promotor designará servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração para a emissão dos seguintes documentos destinados a atestar a adequada utilização dos recursos:
I termo de acompanhamento e fiscalização: documento emitido sempre que houver verificação ou intervenção do fiscal responsável, no qual deverá descrever a ação desenvolvida, a situação na qual se encontra a execução do objeto, as divergências constatadas ao pactuado, os ajustes para saneamento e as eventuais omissões ou inobservâncias pelo convenente do acordado;
II termo de constatação de situação da obra e serviço de engenharia e/ou arquitetura: documento circunstanciado referente ao acompanhamento da aplicação dos recursos destinados à execução de obras por intermédio do qual se certifica a adequação do objeto aos termos do convênio, que não se confunde com as atividades do fiscal da obra e do gestor do contrato, podendo ser parcial, em relação a uma ou mais parcelas da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura, emitido antes da medição final; e total, quando realizado após a realização da medição final;
III termo de instalação e de funcionamento de equipamentos: documento por intermédio do qual se certifica que os equipamentos foram adquiridos conforme previsto pelo termo de convênio, estão adequadamente instalados, em pleno funcionamento nas dependências do convenente ou em outro local designado pelo convênio e em uso na atividade proposta;
IV termo de compatibilidade físico-financeira: documento emitido nos casos em que o objeto ainda não tenha sido concluído, e a proporção já executada possibilite a colocação do objeto em uso, o qual deverá certificar se o percentual físico executado é compatível ou não com o percentual dos recursos até então repassados;
V termo de cumprimento dos objetivos: documento que certifica o cumprimento integral do objeto do termo de convênio.
§ 1º No caso de o convênio atribuir a fiscalização do objeto a um órgão que detenha qualificação técnica institucional para realização deste trabalho, serão emitidos os documentos descritos neste artigo, assinados por profissional técnico habilitado, lotado no órgão fiscalizador, devendo ser claramente impresso o nome e o cargo do emitente, bem como o ato de nomeação que delegou competência para o serviço de acompanhamento e fiscalização.
§ 2º Além das disposições previstas neste Decreto caberá observância das normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO VIIDOS TERMOS ADITIVOS
Art. 206. As alterações dos ajustes serão formalizadas mediante termo aditivo, cujo resumo do extrato deverá ser publicado pelos partícipes no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e nos respectivos sítios oficiais eletrônicos, nos prazos legais, bem como, se envolver recurso federal ou estadual, no respectivo Diário Oficial.
§ 1º A alteração dos ajustes dependerá de prévia aprovação de Plano de Trabalho readequado, do Plano de Aplicação e, no caso do convênio, da comprovação da execução das etapas anteriores com a devida prestação de contas, observada a compatibilidade com o objeto do ajuste.
§ 2º A readequação do Plano de Trabalho e do Plano de Aplicação deverá ser previamente apreciada pelo setor técnico responsável e submetida à aprovação da autoridade competente.
Art. 207. Os limites quantitativos previstos no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não se aplicam aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
Art. 208 (revogado)
Art. 208 Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão, obrigatoriamente, aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando sua utilização se verificar em prazos menores que um mês.
Art. 209 (revogado)
Art. 209 As receitas financeiras auferidas na forma do artigo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 1º (revogado)
§ 1º O uso de saldo remanescente de convênio é condicionado à celebração de termo aditivo, aprovação de Plano de Trabalho e Plano de Aplicação, readequado com metas relacionadas e compatíveis ao objeto originariamente conveniado.
§ 2º (revogado)
§ 2º Se os partícipes optarem por não utilizar o saldo, no caso em que a partida e contrapartida tenham sido efetuadas em recursos financeiros, estes devem ser devolvidos de forma proporcional aos convenentes.
CAPÍTULO VIIIDA EXTINÇÃO
Art. 210. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção dos ajustes, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Parágrafo único O concedente deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho.
Parágrafo único No caso em que algum dos partícipes já tenha se comprometido financeiramente com a sua meta convenial, eventual não cumprimento do avençado pela outra parte que prejudique a funcionalidade do objeto pretendido permitirá que seja ajustada uma forma de compensação dos possíveis prejuízos entre os partícipes.
I inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
II constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
III aplicação de recursos fora das hipóteses ajustadas;
IV verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial;
V dano ao erário, exceto se houver devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo da continuidade da apuração, por procedimentos administrativos próprios, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
CAPÍTULO IXDA PRESTAÇÃO DE CONTAS
I regulares;
II regulares com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III irregulares com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 214. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a Administração poderá, a seu critério, conceder prazo de até 15 (quinze) dias para o convenente sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
Art. 215. Compete ao gestor a conferência quanto à compatibilidade da prestação de contas e o Plano de Trabalho e Plano de Aplicação.
CAPÍTULO XDA DIVULGAÇÃO DOS CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 216. Os avisos contendo o resumo dos editais deverão ser publicados na forma do artigo 54 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, obedecendo-se ao prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis desde a publicação até o recebimento de documentos ou propostas.
Parágrafo único No caso de credenciamento, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados o edital de chamamento deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no PNCP, no Portal de Compras do Município e do extrato respectivo no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.
Art. 217. É condição de eficácia dos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade da Administração, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
CAPÍTULO XIDO PATROCÍNIO EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 218. A Administração poderá obter patrocínio da iniciativa privada para a realização de seus eventos e ações sendo obrigatória a realização de chamamento público, cujo procedimento, preferencialmente eletrônico, está definido neste Capítulo, no que couber.
Art. 219. O patrocínio poderá ser concedido por uma ou várias pessoas, físicas ou jurídicas, conforme dispuser o edital.
Art. 220. O patrocínio poderá ser estabelecido de forma integral ao evento ou à ação ou por lotes, devendo o edital prever especificadamente cada item de patrocínio e sua contrapartida publicitária, quando for o caso.
Art. 221. O critério de desempate deverá ser estabelecido no edital, bem como a forma de publicidade que será autorizada.
Art. 222. O edital poderá prever o patrocínio exclusivo de uma empresa de cada ramo do comércio ou de prestação de serviços para cada evento, visando à maior valorização do espaço publicitário, de acordo com critérios nele estabelecidos.
Art. 223. É vedada a publicidade de natureza religiosa ou político-partidária, bem como de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias, defensivos agrícolas e outros que atentem contra a moral e os bons costumes.
Seção IDo Patrocínio em Favor da Administração Por Cadastro na Internet
Art. 224. O patrocínio poderá ser realizado por meio de cadastro, no site oficial www.curitiba.pr.gov.br para as pessoas físicas e jurídicas interessadas em patrocinar eventos, ações, atividades, publicações de revistas, periódicos, folders, carnês, manutenção de prédios, espaços públicos ou outros materiais de interesse da Administração, mediante contrapartida de publicidade, conforme especificações técnicas dos projetos de patrocínio.
Parágrafo único O cadastro simplificado será oportunizado para o interessado a qualquer tempo, contado da publicação de chamamento público, mediante a indicação da sua razão social, nome fantasia, número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda CPF, da descrição do seu objeto social, conforme o caso, indicação de representante legal, endereços físico e eletrônico, contatos telefônico e eletrônico, por meio do site oficial www.curitiba.pr.gov.br no ícone de "CADASTRO DE PATROCINADORES".
Art. 225. Será designada comissão de patrocínio para o procedimento de cadastro de interessados em patrocinar.
Parágrafo único A comissão deverá publicar edital de chamamento público para o cadastro dos interessados com as regras do procedimento seletivo de cada projeto de patrocínio, respeitado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único O cadastro poderá ser dividido por espécies amplas de eventos ou por itens específicos e os interessados poderão se cadastrar nas áreas de interesse em quantas áreas tiverem interesse em patrocinar e a qualquer tempo, durante o período de validade de cada chamamento público.
Art. 227. Os cadastrados poderão ser convidados pelo órgão promotor do respectivo chamamento para cada projeto de patrocínio por meio eletrônico para a realização do procedimento seletivo.
§ 1º Qualquer interessado poderá consultar, por meio eletrônico, as informações sobre o chamamento.
§ 2º Poderá participar do procedimento o interessado não cadastrado, desde que se cadastre nos termos do chamamento público em data anterior ao dia determinado para entrega de propostas.
Art. 228. Cabe à autoridade competente do órgão promotor responsável pelo projeto de patrocínio a nomeação da comissão de projeto para condução do procedimento.
Art. 229. O procedimento seletivo será iniciado com a formalização de processo administrativo pela comissão de projeto, mediante a anexação dos seguintes:
I cópia da publicação do resumo do edital de chamamento do cadastro de interessados;
II cópia da relação dos cadastrados no site, para o respectivo órgão ou entidade, na área ou item, do projeto de patrocínio;
III cópia do projeto de patrocínio com as especificações, condições necessárias, critério de julgamento e critério de desempate;
IV cópia da designação da comissão do projeto de patrocínio do órgão ou entidade.
Art. 230. Poderá ser disponibilizado na internet ou encaminhado por endereço eletrônico o projeto em que constem todos os dados necessários à respectiva análise, forma de patrocínio, critério de julgamento e a data e horário para o procedimento seletivo, que será realizado pela comissão do projeto.
Art. 231. O patrocínio deverá ser o auxílio mediante doação de qualquer material ou contratação de serviços de terceiros, condicionado à publicidade por meio de impressão do nome do patrocinador ou de sua logomarca em qualquer material de publicidade relacionado ao evento, bem como qualquer outro benefício indireto, desde que conste expressamente do projeto de patrocínio.
Art. 232. Nos projetos de patrocínio a Administração elegerá, além do item obrigatório, no mínimo um item secundário, que será facultativo para ser utilizado como critério de julgamento.
Art. 233. No julgamento da oferta será considerada a melhor proposta para a Administração aquela que contiver item ou itens secundários ou facultativos de patrocínio que, somados ao obrigatório, resultarem na maior pontuação para a prestação do objeto, conforme dispuser cada projeto de patrocínio.
Parágrafo único A escolha da melhor proposta deverá ser motivada.
Art. 234. Após a aplicação do critério de julgamento, havendo empate de propostas de patrocínio, será realizado o sorteio.
Art. 235. Em qualquer hipótese deverá ser lavrado o instrumento de contrato com os elementos necessários ao patrocínio.
Parágrafo único Os contratos decorrentes de cadastro na internet serão encaminhados, diretamente, para a Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Município para a publicação nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e arquivamento.
Art. 236. Em contrapartida, o contratado fica autorizado a veicular propaganda publicitária nos espaços, conforme o layout integrante de cada projeto ou ainda de outra forma desde que haja previsão no projeto.
§ 1º Somente serão permitidas propagandas institucionais, sendo vedada a publicidade de instituições ligadas a produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias, defensivos agrícolas, de instituições de natureza religiosa ou político-partidária e publicidade que atente contra a moral e os bons costumes.
§ 2º Fica excepcionado da vedação prevista no parágrafo anterior deste artigo, o evento Pré-Carnaval e Carnaval de Curitiba, no que se refere à publicidade de marcas de bebidas alcoólicas.
§ 3º Eventuais exceções não previstas neste Decreto deverão ser objeto de norma específica.
Art. 237. O contratado somente poderá ceder, total ou parcialmente, a contrapartida de direito de publicidade a terceiros, mediante contrato oneroso ou não, conforme dispuserem o projeto e o contrato.
Art. 238. Caso o interessado a quem foi adjudicado o objeto do procedimento seletivo venha a se recusar em assinar o contrato dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de convocação, realizada dentro do prazo de validade da proposta, caracterizará a perda do direito à contratação.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o adjudicado poderá ser penalizado pela Administração nos termos deste Decreto, cuja sanção será aplicada de acordo com a gravidade da conduta e com os prejuízos eventualmente causados.
Art. 239. A vencedora do procedimento seletivo não terá direito a recebimento a qualquer espécie de pagamento pela execução do objeto.
Seção IIDo Apoio a Eventos
Art. 241. A Administração poderá apoiar eventos culturais, turísticos, esportivos, educacionais e outros públicos ou privados, desde que comprovado o interesse público e dentro das finalidades legais do órgão ou entidade.
Parágrafo único O apoio previsto neste artigo será prestado mediante serviços para a infraestrutura do evento, impressão de material gráfico ou outros elementos previamente licitados para este fim, autorizações para uso de espaços públicos ou outras providências administrativas, tendo como contrapartida a veiculação de publicidade da Administração no material publicitário e ainda no local do evento.
Art. 242. Para a concessão de apoio a eventos será necessária a instrução de procedimento administrativo com, no mínimo, o seguinte:
I solicitação do promotor do evento (privado ou público) de concessão de apoio justificado e detalhado, contendo a identificação do evento, bem como informação do tempo em que o evento vem sendo realizado, da sua abrangência, público registrado, da sua periodicidade e outros elementos necessários para a avaliação da Administração;
II parecer técnico fundamentado sobre o interesse público e específico do órgão ou entidade, de acordo com as suas finalidades e competências legais, e sobre a razoabilidade e proporcionalidade do valor do apoio em relação aos resultados e benefícios para a Administração, contendo, sempre que possível, dados numéricos, pesquisas e comparativos, e ainda:
a) relação custo/benefício da ação;
b) viabilidade técnica, econômica e financeira da ação;
c) retornos a serem obtidos;
d) avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos resultados a serem alcançados;
e) ganhos de mídia que poderão advir em favor da Administração.
III informação técnica sobre a existência de registro de preços de locações, de prestações de serviços ou outros, solicitadas para o apoio, ou ainda, se for o caso, de tempo hábil para a realização da licitação, quando necessária;
IV informação do setor financeiro sobre a existência de recurso orçamentário para a licitação e ainda recurso financeiro para a contratação, com a indicação da dotação orçamentária e a declaração assinada do ordenador de despesas, nos termos dos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e Lei Federal nº 4.320, de 1964, visando à concessão de apoio, quando for o caso;
V parecer jurídico do Procurador do Município;
VI decisão fundamentada da autoridade competente;
VII prévio empenho da despesa.
Art. 243. O órgão ou entidade deverá indicar gestor da contratação para fiscalizar a entrega de material ou prestação de serviço demandados para o evento, que após a sua realização, deverá juntar ao procedimento administrativo o respectivo "atesto" da sua execução.
§ 1º Na prestação de contas a ser apresentada pelo promotor do evento devem constar os documentos comprobatórios que evidenciem o destino dado às colaborações recebidas à custa do erário, em consonância com a avaliação sistemática dos resultados obtidos, bem como demonstrada a efetiva veiculação de publicidade da Administração no material publicitário e no local do evento.
§ 2º Após a realização do evento, deverão ser avaliados os resultados obtidos em favor da Administração com a concessão do apoio, mediante relatório conclusivo elaborado pelo gestor e ratificado pela autoridade competente do órgão promotor.
TÍTULO VIIDAS IRREGULARIDADES
CAPÍTULO IDAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção IDas Infrações Administrativas
Art. 244. O edital e o contrato, quando houver, deverão prever as hipóteses de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste Decreto, aos licitantes e contratados, pelo cometimento de infrações.
§ 1º Nas contratações diretas que não sejam celebradas pelo instrumento de contrato, as sanções administrativas previstas no caput deste artigo deverão constar do Termo de Referência.
§ 2º A indicação dos percentuais e valores de multas pecuniárias deverá ser individualizada no edital, observadas as características do objeto.
Art. 245. É dever do agente responsável pelo processo comunicar à autoridade competente acerca da ocorrência de fato ou conduta que, em tese, possa se amoldar aos tipos infracionais previstos no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como prestar o auxílio e esclarecimentos necessários à instrução do processo administrativo e ao cálculo das multas pecuniárias.
Art. 246. Para a aplicação de qualquer penalidade é obrigatória a abertura de protocolo específico que garanta ao contratado:
I acesso a todos os protocolos de interesse ao exercício do direito de defesa, desde que solicitada pelo interessado;
II direito à manifestação em sede de defesa prévia e recurso, observada uma instância recursal, na forma deste Decreto;
III oportunidade de apresentar provas em sede de defesa prévia, desde que lícitas e demonstrada a sua pertinência, necessidade e que não se caracterize como medida protelatória;
IV oportunidade de apresentar provas em sede recursal somente quando decorrentes de fatos novos, desde que lícitas e demonstrada a sua pertinência, necessidade e que não se caracterize como medida protelatória;
V direito de ser notificado e se manifestar a qualquer tempo, sempre que for juntado ao processo sancionatório fato novo que lhe seja desfavorável.
§ 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções será estabelecida em Regulamento específico.
§ 2º A aplicação de sanções ao licitante ou contratado não exclui o dever de reparação integral do dano causado à Administração.
§ 3º Em situações excepcionais, caso a penalidade prevista no edital ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la.
Art. 247. Observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelo cometimento das infrações contratuais a que der causa, tais como:
I no curso da licitação:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
b) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
c) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
d) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o procedimento;
e) fraudar a licitação;
f) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
g) praticar ato lesivo fundado em violação à Lei Anticorrupção previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
h) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
II na execução do contrato:
a) ensejar o atraso na execução ou na entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato;
c) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
d) dar causa à inexecução total do contrato;
e) apresentar declaração ou documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo fundado em violação à Lei Anticorrupção previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Seção IIDas Espécies de Sanções
Art. 248. Pelas infrações cometidas pelos licitantes ou contratados, sem prejuízo de possível rescisão contratual e reparação pelos prejuízos na esfera cível e penal, serão aplicadas ao responsável as seguintes sanções:
I advertência, na fase contratual;
II multa;
III impedimento de licitar e contratar;
IV declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 249. Na aplicação das sanções deverão ser observados de forma especial os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados:
I a natureza e a gravidade da infração cometida;
II as peculiaridades do caso concreto;
III as circunstâncias agravantes ou atenuantes concretamente identificadas, tais como:
a) se há ou não apontamento cadastral de aplicação anterior de qualquer penalidade ao responsável;
b) se há ou não reincidência de idêntica infração, ainda que em contratos distintos celebrados pela própria Administração;
c) a atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva, antes da aplicação da sanção;
d) a confissão de autoria da infração;
e) a execução satisfatória das demais obrigações contratuais.
IV os danos que dela provierem para a Administração, incluídos prejuízos ao interesse público na oferta de serviços à população;
V a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme orientações normativas expedidas pela Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único Para os efeitos do inciso III, "a" e "b" não serão consideradas penalidades aplicadas há mais de 5 (cinco) anos da instauração do procedimento sancionatório, bem ainda aquelas em que tiver sido concluído procedimento de reabilitação.
Art. 250. A sanção de advertência será aplicada em razão de conduta praticada na fase contratual e somente quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave:
I pelo descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à lei, quando não decorrer qualquer prejuízo à Administração ou ao interesse público;
II pela inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração.
I deverá ser individualizada no edital e no contrato, considerados entre outros aspectos: as características do objeto contratual; a urgência da necessidade do bem, obra ou serviço; a duração do contrato; a gravidade do comportamento que enseja sua aplicação;
II poderá ser aplicada ao responsável de forma cumulativa com as demais sanções por qualquer das infrações administrativas previstas neste Decreto;
III terá aplicabilidade obrigatória para a situação de atraso injustificado na execução do contrato;
IV será calculada na forma prevista no edital ou contrato e não poderá ser inferior a 0, 5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado por meio de contratação direta.
§ 1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções, nos termos do parágrafo único do artigo 162 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
Art. 252. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas seguintes condutas, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave:
I na licitação:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
b) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
c) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.
II na execução do contrato:
a) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
b) der causa à inexecução total do contrato;
c) ensejar o atraso na execução ou na entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
Parágrafo único Considera-se inexecução total do contrato:
I a recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;
II a recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração.
Art. 253. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas seguintes infrações:
I na licitação:
a) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa;
b) fraudar a licitação;
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
d) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
e) praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
II na execução do contrato:
a) prestar declaração falsa;
b) praticar ato fraudulento;
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
d) praticar ato lesivo fundado em violação à Lei Anticorrupção previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 254. A aplicação de qualquer penalidade não prejudica o direito da Administração de recorrer às garantias contratuais para se ressarcir pelos danos causados, podendo ainda reter créditos decorrentes do contrato ou promover a cobrança judicial ou extrajudicial por eventuais perdas e danos.
Seção IIIDo Procedimento Relativo à Aplicação Das Penalidades de Advertência e Multa
Art. 255. Para a apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e/ou multa, o agente deverá comunicar por escrito à autoridade competente a ocorrência de irregularidade constatada no procedimento licitatório ou na execução do contrato.
Art. 256. A instauração do processo sancionatório para aplicação de advertência e/ou de multa deverá ocorrer em protocolo específico e ser obrigatoriamente informada no processo que deu origem à contratação.
Art. 257. Instaurado o processo, será formalizada a intimação para efeito de defesa prévia, que deverá conter no mínimo:
I a identificação do licitante ou contratado;
II o prazo, destinatário, local, horário de funcionamento e forma para protocolo de resposta;
III a descrição das irregularidades verificadas, indicando as cláusulas contratuais e/ou disposições editalícias descumpridas;
IV a indicação do dispositivo pertinente à infração;
V as sanções passíveis de aplicação, conforme previsão no edital e/ou no contrato, bem como eventuais agravantes em tese aplicáveis.
Parágrafo único Por meio do mesmo ato em que determinada a intimação para defesa prévia, a autoridade competente poderá, se entender cabível, notificar a parte para regularizar imediatamente sua conduta, sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades.
Art. 258. As intimações destinadas à apuração de condutas que possam ensejar somente a penalidade de advertência deverão observar o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação de defesa.
§ 1º Para a apuração de fatos que possam ensejar a penalidade de multa, ou esta cumulada com advertência, a intimação para apresentação de defesa deverá ofertar prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º As intimações à contratada poderão ser pessoais ou por via postal com aviso de recebimento, sendo que, em qualquer caso, deverá ser juntada aos autos a comprovação da efetiva entrega com a indicação do receptor.
§ 3º No caso de impossibilidade de se efetivar a intimação na forma prevista no parágrafo anterior, deverá ser efetuada via editalícia por publicação no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.
§ 4º A intimação deverá informar que na defesa poderão ser apresentadas as provas que o interessado entender cabíveis, discriminando desde logo sua pertinência técnica e finalidade.
Art. 259. Apresentada ou não defesa prévia e instruído o processo com análise de seu conteúdo pelo setor competente, o protocolo deve ser submetido à análise da PGM e após remetido à autoridade competente.
Art. 260. Da decisão da qual resultar aplicação de advertência e/ou multa será oportunizado um único recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, admitida, na mesma oportunidade, a apresentação de pedido de reconsideração da penalidade.
§ 1º Imediatamente após a interposição do recurso, os autos serão remetidos ao agente da área técnica para contradita técnica.
§ 2º Após a contradita técnica, a autoridade que proferiu a decisão recorrida poderá ou não reconsiderá-la, motivadamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, não havendo reconsideração, a autoridade recorrida remeterá os autos à Consultoria Jurídica da PGM para manifestação sobre o recurso.
§ 4º Recebidos os autos, caberá à autoridade competente proferir decisão motivada no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
§ 5º O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo automático, até decisão final da autoridade competente.
Art. 261. A aplicação de penalidade de multa enseja remessa do protocolo ao Núcleo de Assessoramento Financeiro ou setor equivalente de autarquias e fundações para cálculo e desconto do pagamento devido.
Parágrafo único Na hipótese de subsistir saldo devedor será efetuado desconto da diferença da garantia prestada, se houver, e cobrança judicial dos valores remanescentes, nos termos do § 8º do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 262. As penalidades de advertência e de multa deverão ser lançadas nos registros cadastrais do sancionado junto à Administração, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, também no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
Sessão IV Do Procedimento Relativo à Aplicação das Penalidades de Impedimento de Licitar e Contratar e Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar
Art. 263. A apuração da responsabilidade por infração ao edital e/ou ao contrato que possa resultar na aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar exige instauração de processo de responsabilização em protocolo específico, o que deverá ser obrigatoriamente informado no processo que deu origem à licitação ou à contratação.
§ 1º Compete exclusivamente à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contrato em que for cometido o ato a ser apurado solicitar à Corregedoria Geral do Município - PGM a instauração do processo de responsabilização.
§ 2º O pedido de instauração de processo de responsabilização será instruído com relatório circunstanciado elaborado pelo setor competente do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contrato, que deverá conter no mínimo:
I descrição pormenorizada da(s) conduta(s) considerada(s) irregular(es);
II indicação dos indícios ou provas que apontam para a irregularidade da conduta;
III os possíveis danos ao erário e prejuízos à prestação do serviço público;
IV indicação dos possíveis responsáveis pela(s) conduta(s) supostamente irregular(es);
V eventuais prejuízos causados a terceiros.
§ 3º O ato de instauração deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.
Art. 264. Independentemente do pedido de instauração de processo de responsabilização, a autoridade competente do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contrato poderá, se conveniente para a Administração, notificar o responsável para regularizar imediatamente sua conduta, sem prejuízo da posterior aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único A medida prevista no caput deste artigo deverá ser noticiada à Corregedoria Geral do Município - PGM.
Art. 265. A apuração poderá ocorrer mediante imputação solidária a administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento na infração, como também à pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, mediante desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único O processo de responsabilização também poderá ser instaurado exclusivamente em face de administradores e sócios com poderes de administração do licitante ou contratado, se identificada prática de subterfúgios visando burlar o procedimento sancionatório.
Art. 266. O processo de responsabilização será conduzido pela Corregedoria Geral do Município - PGM, mediante Comissão Processante de natureza especial integrada pelo Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e pelo menos dois outros servidores efetivos ou empregados do quadro permanente da Administração, designados no ato de instauração.
Parágrafo único A Comissão Processante praticará todos os atos necessários à elucidação dos fatos, podendo, inclusive, requisitar de qualquer órgão ou entidade municipal a participação de servidores com capacidade técnica para auxiliar nos trabalhos.
Art. 267. Instaurado processo de responsabilização, a Comissão Processante intimará as pessoas físicas e/ou jurídicas indicadas no ato de instauração para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendem produzir.
§ 1º A intimação de que trata o caput deverá conter advertência expressa relativamente aos efeitos da revelia.
§ 2º As provas documentais que forem acessíveis ao(s) processado(s) deverão ser apresentadas com a defesa escrita, cabendo-lhe(s) requerer à Comissão Processante, na mesma oportunidade, a juntada de provas desde logo especificadas que estejam em posse da Administração.
§ 3º A produção de prova testemunhal porventura deferida pela Comissão Processante ocorrerá em audiência, preferencialmente por sistema de videoconferência utilizado pela Administração para esse fim.
§ 4º Serão indeferidas por decisão fundamentada da Comissão Processante as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 5º Da decisão de que trata o § 4º cabe pedido de reconsideração à Comissão Processante no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
§ 6º A decisão do pedido de que trata o § 5º deste artigo será irrecorrível.
Art. 268. Na ocorrência de indícios de falsidade documental no curso da instrução do processo de responsabilização que não tenham dado origem à instauração do processo, a Comissão Processante intimará o responsável para manifestação em 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único A decisão sobre falsidade documental será proferida juntamente com a decisão do processo de responsabilização.
Art. 269. A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual.
Art. 270. Concluída a instrução, o responsável será intimado para apresentação de alegações finais no prazo de:
I 5 (cinco) dias úteis contados da intimação, caso não tenha havido produção de provas adicionais perante a Comissão Processante;
II 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, se tiverem sido deferidas e produzidas provas perante a Comissão Processante.
Art. 271. Decorrido o prazo para apresentação de alegações finais, a Comissão Processante emitirá relatório que identificará:
I os fatos imputados e os dispositivos legais e regulamentares infringidos;
II as possíveis sanções aplicáveis;
III as provas produzidas pela Administração e pelo responsável, indicando aquelas em que se baseou para formar convicção;
IV a penalidade cabível, as atenuantes e agravantes aplicáveis, ou ainda eventual entendimento quanto a inexistência de elementos conclusivos de autoria e/ou materialidade.
Parágrafo único O relatório deverá informar, quando for o caso, se houve indícios de conduta prevista em lei como crime, e se houve dano aos cofres públicos, hipóteses em que sugerirá o envio de cópias ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
Art. 272. Concluído o relatório da Comissão Processante, o protocolo será remetido ao Corregedor Geral para análise e encaminhamento.
§ 1º Na hipótese de a conclusão ser pela aplicação de penalidade de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, remeterá o protocolo diretamente à autoridade competente para decisão.
§ 2º Na hipótese do relatório apontar a existência de condutas ensejadoras de aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, remeterá os autos à Controladoria Geral do Município, que adotará as providências adicionais que entender cabíveis e encaminhará o protocolo à autoridade competente para decisão do processo.
Art. 273. A decisão no processo de responsabilização pela autoridade competente deverá ser sempre motivada, com indicação do sancionado, dispositivos legais violados, sanções impostas, elementos de prova considerados para cada sanção que vier a ser determinada, agravantes e atenuantes porventura existentes.
§ 1º Os elementos de convicção podem ser declinados mediante declaração de concordância com manifestações decisórias, técnicas e jurídicas constantes do processo, que, neste caso, serão partes integrantes do ato decisório.
§ 2º Além das agravantes indicadas neste Decreto, a decisão do processo de responsabilização poderá considerar ainda:
I se a prática da infração se deu com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II se houve conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III a apresentação de documento falso no curso do processo de responsabilização.
§ 3º A decisão também deverá examinar o incidente de falsidade indicado neste Decreto.
Art. 274. Desde que se limite à apreciação dos mesmos fatos que deram ensejo ao processo de responsabilização, a decisão poderá atribuir-lhes definição jurídica diversa da apresentada no relatório da Comissão Processante, ainda que dessa avaliação resulte a aplicação de penalidade mais rigorosa.
Art. 275. A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar importará na vedação de participação do responsável em licitações e de ser contratado pela Administração direta e indireta do Município de Curitiba, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 276. A aplicação da sanção de inidoneidade para licitar ou contratar impedirá o responsável de participar de licitações e de ser contratado no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 277. As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa.
Art. 278. Da decisão que aplicar sanção de impedimento de licitar e contratar caberá um único recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data da intimação, admitida, na mesma oportunidade, a apresentação de pedido de reconsideração da penalidade.
§ 1º Imediatamente após a interposição do recurso, os autos serão remetidos ao setor competente para contradita técnica.
§ 2º Após a contradita técnica, a autoridade que proferiu a decisão recorrida poderá ou não reconsiderá-la motivadamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, não havendo reconsideração, a autoridade recorrida remeterá os autos à Consultoria Jurídica da PGM para manifestação sobre o recurso.
§ 4º Recebidos os autos, caberá à autoridade competente proferir decisão motivada no prazo de 20 (vinte) dias úteis, que encerrará a instância administrativa.
§ 5º O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo automático até decisão final da autoridade competente.
Art. 279. Da decisão que aplicar sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração dotado de efeito suspensivo automático, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 1º Imediatamente após o recebimento do pedido de reconsideração os autos serão remetidos ao setor competente para contradita técnica.
§ 2º Instruídos, nos termos do parágrafo anterior, os autos deverão ser enviados à Consultoria Jurídica da PGM para manifestação.
§ 3º A partir do recebimento do protocolo, a autoridade competente deverá proferir decisão motivada no prazo de 20 (vinte) dias úteis, que encerrará a instância administrativa.
Art. 280. Os atos previstos como infrações administrativas da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, 1º de agosto de 2013, serão apurados na forma deste Decreto, acrescidos das providências adicionais, conforme Regulamento específico.
Art. 281. Concluído o processo de responsabilização, a sanção imposta ao infrator deverá ser publicada em Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e comunicada ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
Art. 282. A Administração deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções de que trata este Decreto, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal e ainda no Cadastro de Fornecedores do Município.
Art. 283. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I a reparação integral do dano causado à Administração;
II o pagamento da multa imposta, caso existente;
III o transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV o cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V análise jurídica pela PGM.
§ 1º Na hipótese de sanção de inidoneidade para licitar e contratar aplicada por infrações previstas nos incisos VIII e XII do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a reabilitação do licitante ou contratado deverá ser condicionada à implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo infrator.
§ 2º Reabilitado o licitante ou contratado, a Administração solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e do Cadastro de Fornecedores do Município.
Art. 284. Sobrevindo nova sanção decorrente do processo de responsabilização, no curso do período de vigência das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no curso do período de vigência de infração da mesma espécie, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º Na aplicação do critério previsto no caput deste artigo observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o sancionado ficará proibido de licitar ou contratar com a Administração direta e indireta do Município de Curitiba.
§ 2º A unificação de sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do prazo total fixado na decisão sancionatória, ainda que ultrapasse o prazo máximo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.
Seção VDos Efeitos da Aplicação Das Penalidades de Impedimento de Licitar e Contratar e Declaração de Inidoneidade Para Licitar ou Contratar
Art. 285. A declaração de inidoneidade aplicada pela Administração Pública de qualquer esfera federativa e a suspensão e o impedimento do direito de licitar ou contratar aplicada pelo Município não têm efeito retroativo e não acarreta a rescisão dos outros contratos vigentes.
§ 1º Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo e, diante do caso concreto, poderá a Administração rescindir os contratos vigentes com o sancionado desde que sejam indicadas nos autos a que se refere o contrato as razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante.
§ 2º A rescisão prevista no parágrafo anterior ocorrerá apenas a partir da data da decisão irrecorrível que aplica a sanção à contratada, sendo devido o pagamento apenas pelos serviços prestados ou bens fornecidos até então, relacionados ao objeto do contrato.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo impede a nova contratação do sancionado, enquanto durarem os efeitos da sanção, bem como a prorrogação do prazo de vigência de eventuais outros contratos vigentes firmados pelo sancionado.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica também aos convênios, acordos e outros ajustes.
Seção VIDas Regras Passíveis de Aplicação a Todos os Procedimentos Sancionatórios
Art. 286. Os emitentes das garantias previstas no artigo 96 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser notificados pela Administração quanto ao início dos processos administrativos sancionatórios de que trata este Decreto.
I em caráter incidental, no curso dos processos sancionatórios de que trata este Decreto;
II antes da abertura do Processo de Apuração de Responsabilidade - PAR;
III quando do julgamento do Processo de Apuração de Responsabilidade - PAR.
Art. 288. Será admitida, na apuração das infrações de que trata este Decreto, a utilização de provas produzidas em outro processo administrativo, desde que garantida, após a respectiva anexação por cópia, manifestação do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 289. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática das infrações previstas neste Decreto ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 290. No processo de contratação municipal, conforme o objeto, além das disposições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste Decreto, deverão ser observadas outras normativas e Regulamentos específicos que tratam sobre matéria.
Art. 291. Na hipótese de parecer jurídico ou parecer técnico concluir pela possibilidade de aprovação de edital ou de celebração de contrato, convênio, acordo ou outro ajuste com ressalvas, deverá o gestor sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, exarado pela autoridade competente do órgão ou entidade da Administração, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
Art. 292. Os prazos dos atos previstos neste Decreto serão contados na forma do artigo 183 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Com relação aos prazos de vigência dos contratos e ajustes, aplicam-se as regras específicas definidas neste Decreto.
§ 2º Quando este Decreto fizer indicação de prazos serão considerados dias corridos e computados de modo contínuo, salvo quando houver menção de contagem em dias úteis, os quais serão computados somente quando houver expediente administrativo na Administração.
Art. 293. A Administração poderá aplicar subsidiariamente as diretrizes dispostas no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022 do Estado do Paraná e as normas editadas pela União referentes às contratações públicas.
Art. 294. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
§ 1º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, conforme orientações normativas da SMF.
§ 2º Para as contratações que culminem em obrigações financeiras para a Administração nos dois últimos quadrimestres do ano de mandato do Chefe do Executivo, deverá constar dos autos atesto por parte do ordenador de despesas sobre o atendimento ao artigo 42, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as normativas técnicas da SMF, sob pena de responsabilização.
Art. 295. Os contratos e outros ajustes não lavrados pelo Município e que sejam encaminhados para assinatura do Prefeito Municipal deverão ser remetidos à Consultoria Jurídica da PGM para análise, pelo órgão ou entidade da Administração interessada, com prévia manifestação do respectivo Núcleo de Assessoramento Jurídico.
Parágrafo único O encaminhamento mencionado no caput será efetuado mediante requerimento devidamente protocolizado, acrescido, dentre outros documentos, de justificativa técnica e anuência da autoridade competente para a celebração do contrato, ou outro ajuste, designação de gestor e suplente, Plano de Trabalho, quando for o caso, e, havendo contrapartida, indicação da dotação orçamentária e anexação da declaração assinada do ordenador da despesa, nos termos dos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 296. Os termos dos ajustes que não necessitem ser cadastrados na WEBCONTRATOS deverão ser encaminhados pelo órgão promotor para a Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM ou ao setor correlato na autarquia ou fundação, para cadastro no Sistema de Gestão Pública - SGP e atribuição de numeração sequencial.
§ 1º Ultimados os procedimentos definidos no caput, os autos serão devolvidos ao órgão promotor para a respectiva lavratura do ajuste com posterior retorno dos autos à Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM ou ao setor correlato na autarquia ou fundação, para publicação e arquivamento.
§ 2º Os contratos e outros ajustes não lavrados pelo Município deverão ser remetidos à Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM ou ao setor correlato na autarquia ou fundação, para as providências necessárias relativas à numeração, cadastro, publicação e arquivamento, conforme o caso.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o encaminhamento será efetuado mediante requerimento devidamente protocolizado, acrescido, dentre outros documentos, de justificativa técnica e anuência da autoridade competente para a celebração do contrato, ou outro ajuste, designação de gestor e suplente, Plano de Trabalho, Plano de Aplicação, quando for o caso, e, havendo contrapartida, indicação da dotação orçamentária e anexação da declaração assinada do ordenador da despesa, nos termos dos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4º Excetuam-se das regras do caput deste artigo os contratos de patrocínio decorrentes de cadastro na internet cuja formalização, atribuição de numeração sequencial e controle competirão ao órgão promotor, devendo a cópia do instrumento ser encaminhada à Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM ou ao setor correlato na autarquia ou fundação, para publicação e arquivamento.
Art. 297. Os procedimentos relativos aos apostilamentos serão conduzidos pelo órgão promotor, que será também responsável pela elaboração da minuta do termo.
§ 1º O órgão promotor deverá providenciar o encaminhamento do processo ao NAA para as providências administrativas em sistema informatizado e posterior trâmite para lavratura do termo.
§ 2º Na hipótese de necessidade de recolhimento de garantia contratual, encaminhar o processo para cálculo, validação, notificação e realização dos demais procedimentos necessários ao seu recolhimento e controle, conforme normativa expedida pela SMF.
§ 3º O apostilamento pode ser realizado independentemente de prévia análise PGM, salvo em caso de dúvida jurídica específica, a qual deverá ser apontada nos autos.
§ 4º Após os procedimentos previstos no caput, os autos deverão ser encaminhados à Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM ou ao setor correlato na autarquia ou fundação, para inclusão da informação no sistema e demais procedimentos cabíveis.
Art. 298. São aplicáveis aos contratos e outros ajustes celebrados no âmbito do Sistema Único de Saúde, quando couber, as disposições deste Decreto.
I expedir normas internas, no âmbito de sua competência, para observância de procedimentos atinentes a este Decreto;
II definir os índices e a forma de sua aplicação nos contratos e ajustes formalizados pela Administração;
III editar orientações normativas relativas à forma de recolhimento da garantia;
IV apoiar e publicar orientações para os cálculos de valores a serem realizados pelas unidades gestoras ou designadas, assim como fazer verificações conforme plano de contratações anual quanto à sua efetiva aplicação;
V emitir orientações para os cálculos de valores a serem realizados pelos setores requisitantes dos órgãos promotores ou unidades designadas, assim como fazer verificações conforme plano anual quanto à sua efetiva aplicação;
VI realização de atualizações monetárias.
§ 1º O órgão promotor deverá encaminhar os processos à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF:
I na hipótese de dúvida técnica acerca do cálculo para apuração dos valores e percentuais de acréscimo e supressão;
II na hipótese de requerimento protocolado durante a vigência do contrato, que tenha como objeto reajuste em sentido estrito.
§ 2º Deverão ainda ser encaminhados os processos à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF quando da existência de planilha analítica de composição de custos em que se explicitem todos os dados referidos no Regulamento específico que dispõe sobre definições e sistematização das normas municipais que regulamentam a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para cálculos nas seguintes hipóteses:
I orçamento básico dos processos licitatórios e das contratações diretas;
II quando a unidade competente julgar necessário apoio técnico para realização da análise da estrutura da planilha analítica de composição de custos na apresentação da proposta, sendo de competência da unidade requisitante a análise quanto ao dimensionamento dos índices de consumo, preços, quantitativos e exequibilidade da proposta;
III requerimentos protocolados durante a vigência do contrato, que tenham como objeto reajuste em sentido estrito, repactuação ou revisão de preços;
IV requerimentos protocolados durante a vigência do contrato, que tenham como objeto acréscimos e supressões, nos quais emitirá, exclusivamente, manifestação sobre o valor atualizado do contrato, o percentual da alteração e o percentual acumulado, quando houver.
§ 3º Na hipótese de contrato de serviço de engenharia, cujo requerimento tenha sido protocolado durante a vigência do contrato, o órgão promotor somente deverá encaminhar o processo à Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF quando da existência de planilha analítica de composição de custos:
I em que se explicitem os seguintes dados:
a) salário: componente da planilha analítica de composição de custos que indica o valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao salário mínimo ou ao estabelecido em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa;
b) encargos sociais: componentes da planilha analítica de composição de custos destinados às alocações dos custos de mão de obra decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, estimados em função das peculiaridades da contratação, calculados mediante incidência de percentual sobre a remuneração;
c) insumos de mão de obra: componentes da planilha analítica de composição de custos destinados às alocações dos custos decorrentes da execução dos serviços, tais como transporte, seguros de vida e de saúde, alimentação, e, ainda, custos relativos a uniformes e EPI´s;
d) materiais e equipamentos: componentes da planilha analítica de composição de custos destinados às alocações dos custos relativos a materiais, utensílios, suprimentos, máquinas, equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução dos serviços;
e) despesas operacionais e administrativas: componentes da planilha analítica de composição de custos destinados às alocações dos custos indiretos envolvidos na execução contratual decorrentes dos gastos da contratada com sua estrutura administrativa, organizacional e gerenciamento de seus contratos;
II que tenham como objeto reajustes, repactuações, revisões, acréscimos e supressões, em cujos casos, a Assessoria de Custos e Análise de Projetos da SMF emitirá, exclusivamente, manifestação sobre o valor atualizado do contrato, o percentual da alteração e o percentual acumulado dos acréscimos e supressões, quando houver.
§ 4º Não será necessária a remessa do processo à Assessoria de Custos e Análise de Projetos ou ao setor financeiro equivalente da autarquia ou fundação quando se tratar de licitação para contratação de obras, serviço de engenharia e licitação destinada a contratação de outros serviços, cuja planilha não se enquadre no conceito de planilha analítica de composição de custos, nos termos do Regulamento específico que dispõe sobre definições e sistematização das normas municipais que regulamentam a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º Aplicam-se aos setores financeiros das entidades autárquicas e fundacionais, no que couber, o previsto neste artigo.
Art. 300. Até 22 de dezembro de 2023 a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou de acordo com as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, desde que:
I a publicação do edital ou do ato de ratificação da dispensa ou inexigibilidade de licitação fundamentada nas Leis Federais nº 8.666, de 1993, 10.520, de 2002, e os artigos 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 2011 ocorra até 22 de dezembro de 2023;
II a opção escolhida seja expressamente indicada no edital, no ato autorizativo da contratação direta ou no ato de ratificação da dispensa ou inexigibilidade de licitação; e
III os autos sejam encaminhados à Procuradoria Geral do Município - PGM, devidamente instruídos para parecer jurídico, até o dia 5 de dezembro de 2023.
§ 1º Excepcionalmente e para o fim previsto no caput e nos incisos deste artigo será possível o encaminhamento dos autos à PGM antes da juntada da autorização para licitar ou dispensar.
§ 2º Ocorrida a hipótese prevista no § 1º deste artigo, será de responsabilidade do órgão ou entidade promotor a juntada da autorização para licitar ou dispensar contendo a indicação de dotação orçamentária e declaração do ordenador de despesas assinada, no que se refere ao exigido pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, emitida pelo setor financeiro, antes da publicação do edital, do ato autorizativo da contratação direta ou do ato de ratificação da dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 3º A ausência de instrução adequada do processo para os fins da análise prevista no inciso III, do caput deste artigo, acarretará na devolução do processo para a autoridade competente do órgão ou entidade promotora.
§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, 10.520, de 2002, e os artigos 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 2011, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas e pelos Decretos Municipais que regulamentam os procedimentos derivados da legislação utilizada durante toda a sua vigência.
§ 5º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, 10.520, de 2002, e os artigos 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 2011.
Art. 301. A partir de 23 de dezembro de 2023, será possível, exclusivamente, a publicação de edital ou de aviso ou instrumento de contratação direta nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos regulamentos dela decorrentes.
Art. 302. Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser extintos até 31 de agosto de 2024.
Parágrafo único A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 303. Os contratos de locação, firmados com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser extintos até 8 de dezembro de 2026, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por decisão motivada da autoridade máxima da SMAP.
Art. 304. Compete à SMAP, à PGM e à SMF a edição de Instrução Normativa Conjunta definindo o cronograma para atendimento dos prazos estabelecidos nos artigos 300 a 303 deste Decreto, à qual fica subordinada toda a Administração.
Art. 305. Deverão ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações municipais:
I planos de contratação anuais;
II catálogos eletrônicos de padronização;
III editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
IV atas de registro de preços;
V contratos e termos aditivos;
VI notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
Art. 306. A Administração deverá disponibilizar os processos de contratação no Portal da Transparência no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Art. 307. A Administração poderá adotar os meios alternativos de resolução de controvérsias, nos termos das normas municipais vigentes e a critério da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 308. A Administração terá o dever de, explicitamente, emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por este Decreto, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.
Parágrafo único Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá, preferencialmente, o prazo de até 90 (noventa) dias para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
Art. 309. Eventual alteração no presente Decreto deverá ser previamente submetida à análise e manifestação expressa da PGM.
Art. 312. Revogam-se em 30 de dezembro de 2023, o Decreto Municipal nº 610, de 21 de maio de 2019, o Decreto Municipal nº 1.217, de 15 de dezembro de 2003, o Decreto Municipal nº 1.235, de 17 de dezembro de 2003, o Decreto Municipal nº 379, de 7 de maio de 2008, o Decreto Municipal nº 517, de 2 de março de 2009, o Decreto Municipal nº 884, de 24 de maio de 2013, o Decreto Municipal nº 1.668, de 17 de dezembro de 2013, o Decreto Municipal nº 413, de 26 de maio de 2015, o Decreto Municipal nº 558, de 3 de julho de 2015, o Decreto Municipal nº 63, de 17 de janeiro de 2020, o Decreto Municipal nº 487, de 17 de junho de 2008, o Decreto Municipal nº 1.389, de 6 de novembro de 2013, o Decreto Municipal nº 189, de 13 de março de 2014, o Decreto Municipal nº 290, de 12 de abril de 2016, o Decreto Municipal nº 393, de 11 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 104, de 29 de janeiro de 2019 e o Decreto Municipal nº 328, de 17 de fevereiro 2021.
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