Art. 9º No âmbito da Administração Direta, independentemente do valor e do objeto, de acordo com a competência legal, cabe a cada órgão que possuir agente operador do certame designado instaurar, operacionalizar e homologar a licitação e autorizar e operacionalizar a dispensa eletrônica para atendimento de sua demanda, nos termos do Regulamento específico.
§ 1º As Secretarias Municipais de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação, de Obras Públicas, do Meio Ambiente, de Segurança Alimentar e Nutricional, da Educação, da Defesa Social e Trânsito e da Saúde realizarão os processos de compras e contratações públicas no âmbito de sua competência.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo o órgão promotor e o órgão instaurador são representados pela mesma Secretaria.