Art. 286. Os emitentes das garantias previstas no artigo 96 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser notificados pela Administração quanto ao início dos processos administrativos sancionatórios de que trata este Decreto.
TÍTULO VII – DAS IRREGULARIDADES · CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS · Seção VI – Das Regras Passíveis de Aplicação a Todos os Procedimentos Sancionatórios
Art. 286 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)
Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial