Art. 55. Os autos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II avaliação do imóvel para fins de apontamento do valor do aluguel no mercado imobiliário realizado pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município - CAI;
III manifestação do locador e do órgão ou entidade solicitante, anuindo com as condições da proposta;
IV autorização prévia da autoridade competente do órgão ou entidade solicitante;
V autorização para licitar ou dispensar, contendo a indicação de dotação orçamentária e declaração do ordenador de despesas assinada, nos termos dos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, juntada pelo setor financeiro ou Núcleo de Assessoramento Administrativo - NAA;
VI encaminhamento à PGM para emissão de parecer jurídico, após a completa instrução;
VII lavratura do termo e assinatura da autoridade competente do órgão ou entidade solicitante, das testemunhas e dos demais interessados pelo setor competente do órgão ou entidade;
VIII encaminhamento à publicação do ajuste, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser realizada, em se tratando de contrato firmado com órgão da Administração Direta, pela Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM, ou, em se tratando de ajuste firmado com autarquia ou fundação, pelo setor competente para lavratura do termo na respectiva entidade;
IX juntada da vistoria de entrada com a descrição das condições gerais do imóvel, assinada pelas partes.
Parágrafo único A análise jurídica fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial vigente e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 4 de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo, o qual deverá ser juntado aos autos, ou quando da utilização de minutas de ajustes previamente padronizadas pela PGM, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.