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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DIRETA · CAPÍTULO II – DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS · Seção I – Das Disposições Gerais da Locação de Imóveis

Art. 55 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 55. Os autos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II avaliação do imóvel para fins de apontamento do valor do aluguel no mercado imobiliário realizado pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município - CAI;

III manifestação do locador e do órgão ou entidade solicitante, anuindo com as condições da proposta;

IV autorização prévia da autoridade competente do órgão ou entidade solicitante;

V autorização para licitar ou dispensar, contendo a indicação de dotação orçamentária e declaração do ordenador de despesas assinada, nos termos dos incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, juntada pelo setor financeiro ou Núcleo de Assessoramento Administrativo - NAA;

VI encaminhamento à PGM para emissão de parecer jurídico, após a completa instrução;

VII lavratura do termo e assinatura da autoridade competente do órgão ou entidade solicitante, das testemunhas e dos demais interessados pelo setor competente do órgão ou entidade;

Redação dada pelo Decreto nº 2.078/2025

VIII encaminhamento à publicação do ajuste, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser realizada, em se tratando de contrato firmado com órgão da Administração Direta, pela Divisão de Contratos, Convênios e Termos da Consultoria Jurídica da PGM, ou, em se tratando de ajuste firmado com autarquia ou fundação, pelo setor competente para lavratura do termo na respectiva entidade;

IX juntada da vistoria de entrada com a descrição das condições gerais do imóvel, assinada pelas partes.

Parágrafo único A análise jurídica fica dispensada quando o caso apresentar os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos tratados em Parecer Referencial vigente e aprovado na forma do Decreto Municipal nº 238, de 4 de fevereiro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo, o qual deverá ser juntado aos autos, ou quando da utilização de minutas de ajustes previamente padronizadas pela PGM, ressalvada a possibilidade de encaminhamento com indicação de dúvida jurídica delimitada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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