Art. 174. A comissão de seleção designada pela autoridade máxima do órgão promotor deverá ser designada por meio de portaria e ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração.
Parágrafo único Na hipótese de o objeto do ajuste ser de interesse de mais de um órgão ou entidade, a comissão deverá ser composta por, no mínimo, um membro de cada órgão ou entidade envolvida.