Art. 258. As intimações destinadas à apuração de condutas que possam ensejar somente a penalidade de advertência deverão observar o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação de defesa.
§ 1º Para a apuração de fatos que possam ensejar a penalidade de multa, ou esta cumulada com advertência, a intimação para apresentação de defesa deverá ofertar prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º As intimações à contratada poderão ser pessoais ou por via postal com aviso de recebimento, sendo que, em qualquer caso, deverá ser juntada aos autos a comprovação da efetiva entrega com a indicação do receptor.
§ 3º No caso de impossibilidade de se efetivar a intimação na forma prevista no parágrafo anterior, deverá ser efetuada via editalícia por publicação no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.
§ 4º A intimação deverá informar que na defesa poderão ser apresentadas as provas que o interessado entender cabíveis, discriminando desde logo sua pertinência técnica e finalidade.