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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS IRREGULARIDADES · CAPÍTULO I – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS · Seção III – Do Procedimento Relativo à Aplicação Das Penalidades de Advertência e Multa

Art. 258 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 258. As intimações destinadas à apuração de condutas que possam ensejar somente a penalidade de advertência deverão observar o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação de defesa.

§ 1º Para a apuração de fatos que possam ensejar a penalidade de multa, ou esta cumulada com advertência, a intimação para apresentação de defesa deverá ofertar prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º As intimações à contratada poderão ser pessoais ou por via postal com aviso de recebimento, sendo que, em qualquer caso, deverá ser juntada aos autos a comprovação da efetiva entrega com a indicação do receptor.

§ 3º No caso de impossibilidade de se efetivar a intimação na forma prevista no parágrafo anterior, deverá ser efetuada via editalícia por publicação no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.

§ 4º A intimação deverá informar que na defesa poderão ser apresentadas as provas que o interessado entender cabíveis, discriminando desde logo sua pertinência técnica e finalidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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