Art. 69. Não serão objeto de execução indireta na Administração:
I a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;
IV as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Parágrafo único As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias aos cargos, funções e atividades definidas nos incisos do caput deste artigo podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.