Art. 278. Da decisão que aplicar sanção de impedimento de licitar e contratar caberá um único recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data da intimação, admitida, na mesma oportunidade, a apresentação de pedido de reconsideração da penalidade.
§ 1º Imediatamente após a interposição do recurso, os autos serão remetidos ao setor competente para contradita técnica.
§ 2º Após a contradita técnica, a autoridade que proferiu a decisão recorrida poderá ou não reconsiderá-la motivadamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, não havendo reconsideração, a autoridade recorrida remeterá os autos à Consultoria Jurídica da PGM para manifestação sobre o recurso.
§ 4º Recebidos os autos, caberá à autoridade competente proferir decisão motivada no prazo de 20 (vinte) dias úteis, que encerrará a instância administrativa.
§ 5º O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo automático até decisão final da autoridade competente.