Art. 201. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I evidência de irregularidades na aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive as identificadas em procedimentos de fiscalização local, realizados pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelos órgãos competentes do controle interno da Administração;
II desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e/ou na execução do ajuste;
III deixar o executor de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Parágrafo único Havendo indícios de irregularidades na execução do ajuste, poderá haver a suspensão do repasse de recursos financeiros, mediante justificativa idônea, até que as irregularidades sejam efetivamente apuradas por meio de procedimento administrativo que confira o contraditório e a ampla defesa ao convenente.