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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS CONTRATOS · CAPÍTULO XII – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO

Art. 151 do Decreto 700/2023 (Curitiba/PR)

Decreto nº 700/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 151. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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